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A progressão de regime e o pacote anticrime

Progressão de Regime e pacote anticrime

Por que no Brasil, o preso condenado não cumpre a pena inteira na prisão?

Porque existe a progressão de regime, que tem por objetivo reintegrar o preso gradativamente na sociedade.

A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena.

Quando a condenação for acima de 8 anos para réu primário ou superior a 4 anos, no caso de reincidência, a pena de reclusão será o regime inicial é o fechado.

Para a concessão da progressão de regime, o juiz analisará se o preso preenche os requisitos da lei e uma vez preenchidos, o benefício será concedido.

A regra geral para progressão de regime antes da Lei 13.964/19, mais conhecida como Pacote Anticrime, era em forma de fração:

  • 1/6 da pena para crimes comuns;
  • 2/5 da pena para crimes hediondos se o réu for primário; e
  • 3/5 da pena para crimes hediondos em caso de reincidência do réu.

Desde que entrou em vigor, o Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena.

Agora, a forma para contabilizar a progressão da pena é em percentual e o preso deve ter cumprido ao menos:

  • 16% (dezesseis por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou seja, o famoso 1/6 (um sexto);
  • 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);
  • 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

– condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou

– condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

– condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

  • 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);
  • 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

PRISÃO PREVENTIVA DE MULHER GESTANTE OU PRISÃO PREVENTIVA DE MÃE DE CRIANÇA

O Código do Processo Penal foi modificado em 2016 para que o filho possa conviver com a mãe sem ter que passar pelo sistema prisional.

De acordo com o artigo 318, incisos IV e V, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar de mulheres gestantes ou mulheres com filho de até 12 anos (incompletos), desde que, ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou não tenha cometido crime contra o seu próprio filho ou dependente, conforme artigo 318-A.

Vale lembrar que mulheres grávidas se enquadram no grupo de risco da COVID-19 e por isso, de acordo com a recomendação 91/2021 (62/2020) do CNJ podem ser beneficiadas com a antecipação da concessão de saída do regime fechado e semiaberto.

PROGRESSÃO DE REGIME PARA MULHERES QUE SÃO MÃES

Mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças (até 12 anos) ou pessoas com deficiência, segundo a Lei de Execução Penal, os requisitos para progressão de regime são:

  • não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  • não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
  • ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
  • ser ré primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
  • não ter integrado organização criminosa.

A menor fração estabelecida para mulheres presas é de 1/8 da pena para progressão de regime.

A mulher presa que não preencher todos os requisitos acima mencionados, será submetida às disposições comuns a todos os demais presos e que estão previstas no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.

 

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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.