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Empregado hipersuficiente

Empregado hipersuficiente

Você sabe o que é um empregado hipersuficiente?

A Reforma Trabalhista trouxe consigo algumas categorias de empregados, como é o caso do empregado hipersuficiente, que tem por objetivo, atender a necessidade de empregadores que buscam maior segurança jurídica na contratação de profissionais com qualificação diferenciada e características específicas para ocupar cargos mais elevados dentro da empresa.

Para compreendermos melhor a figura do empregado hipersuficiente, primeiramente devemos entender o que é um empregado na CLT.

De acordo com o artigo 3º da CLT, para ser um empregado, é necessário cumprir os requisitos:

  • ser pessoa física;
  • prestar serviços de natureza não eventual;
  • estar subordinado ao empregador; e
  • ser remunerado com salário.

Para ser empregado hipersuficiente são necessários mais 2 requisitos:

  • ter curso superior; e
  • receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Importante: Conforme estabelecido pela portaria SEPRT/ME Nº 477/2021, de 13/01/2021, o teto do INSS passou para R$6.433,57. Este é o valor utilizado como base salarial e para que um empregado seja considerado hipersuficiente, além do diploma de ensino superior, ele deve receber remuneração mensal igual ou superior a R$ 12.866.14.

A figura do empregado hipersuficiente tem redação prevista no artigo 444, parágrafo único da CLT.

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O profissional que se enquadra na categoria de empregado hipersuficiente tem autonomia para negociar seu contrato de trabalho diretamente com seu empregador, já que ele possui “maior capacidade” de se impor diante das negociações.

Inclusive, o empregado hipersuficiente pode negociar com o empregador pontos fundamentais como índice de reajuste salarial e o afastamento de normas definidas em acordos, já que este empregado não depende de sindicato ou convenções coletivas.

Além disso, o empregado hipersuficiente pode ajustar um termo de compromisso arbitral para sanar eventuais conflitos entre ele e seu empregador. No entanto, vale destacar que existem limites constitucionais nas negociações entre o empegado hipersuficiente e o empregador.

O acordo entre o empregado hipersuficiente e seu empregador pode ter prazo determinado ou indeterminado, dependendo do acordo entre eles.

Quais são os direitos trabalhistas que podem ser negociados pelo empregado hipersuficiente?

Os direitos trabalhistas do empregado hipersuficiente estão descritos no artigo 611-A da CLT, sendo os principais:

  • bancos de horas;
  • intervalo para almoço;
  • teletrabalho (home office);
  • regime de sobreaviso;
  • adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
  • plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  • regulamento empresarial;
  • trabalho intermitente;
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  • modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • troca do dia de feriado;
  • enquadramento do grau de insalubridade;
  • prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  • prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  • participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

 

Vale destacar que a Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que também trata da suspensão contratual e redução proporcional de jornada e salarial, estabelece a hipótese de que o empregado hipersuficiente pode negociar suspensão ou redução contratual por acordo individual.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.