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O teletrabalho e o direito à desconexão

Com a pandemia do Covid-19 e a necessidade do isolamento social, a adoção do home office e do teletrabalho passaram a ser obrigatórias para determinados cargos.

No entanto, não houve tempo hábil para que as leis trabalhistas estabelecessem a forma de trabalho e limites do trabalho realizado fora da empresa.

De acordo com o artigo 62, inciso III da CLT, empregados em regime de home office ou teletrabalho, não são submetidos a controle de horário e por este motivo, não têm direito a receber hora extras se não houver fiscalização e controle da jornada de trabalho por parte do empregador.

A NT 17/2020 do MPT (Ministério Público do Trabalho) sobre trabalho remoto, orienta empresas, sindicatos dos trabalhadores e órgãos da administração pública sobre diversos assuntos acerca do limite da jornada de trabalho, preservação da privacidade da família do trabalhador, pausas legais para descanso (almoço/jantar/lanche), mas também trata do direito à desconexão ao trabalho.

O que é o direito à desconexão?

O direito à desconexão nada mais é do que o direito que o empregado tem de se desligar completamente do trabalho no período que compreende seu repouso (almoço/jantar/lanche), finais de semana e feriados, férias e o período após o cumprimento da sua jornada de trabalho, utilizando o seu tempo fora do ambiente de trabalho para atividades pessoais, familiares ou de seu interesse e que não estejam relacionadas ao trabalho.

O direito à desconexão impõe limites à disponibilidade dos empregados em home office ou teletrabalho via meios tecnológicos (e-mails, WhatsApp, ligações telefônicas) ao ser tratado como uma medida de proteção à saúde física e mental dos trabalhadores.

O Direito de desconexão deve resguardar que o empregador não solicite a atenção do empregado seja por telefone ou por qualquer ferramenta de comunicação eletrônica, fora do horário de expediente.

Com a publicação da Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista, passou-se a regulamentar o que antes já ocorria na prática, o Home Office, denominado pela Reforma Trabalhista como teletrabalho.

O artigo 75-B da CLT, prevê que o teletrabalho é:

“a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

No entanto, as normas referentes ao teletrabalho, que foram incluídas com Reforma Trabalhista, acabaram sendo flexibilizadas com a MP 927/2020 a fim de facilitar a adoção do regime e fomentar o necessário isolamento social.

O aumento do trabalho remoto e o uso de tecnologias para comunicação, fez com que o acesso ao empregado seja mais fácil, podendo ele ser acionado a qualquer momento, mesmo durante seu período de desconexão do trabalho.

Neste período de pandemia existem inúmeros relatos de empregados que dizem trabalhar muito mais agora do que quando presencialmente, inclusive no horário de almoço.

É dever do empregador assegurar um meio ambiente de trabalho adequado e saudável para o empregado, mesmo que seja na modalidade Home Office ou teletrabalho.

Respeitar o direito de descanso e de desconexão do trabalhador é estar em conformidade com as regras de compliance da empresa.

Assim, torna-se equivocado o entendimento de que a pandemia permite a violação ao direito de desconexão do trabalhador. Esta prática gera desgaste ao trabalhador e passivos trabalhistas para as empresas.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.