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Quitação de dívida trabalhista

Dívida Trabalhista

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, trouxe várias mudanças nas relações de trabalho e uma delas foi o termo de quitação de dívida trabalhista, previsto no artigo 507-B da referida lei e nomeado de Termo de Quitação Trabalhista Anual.

O termo de quitação trabalhista é uma declaração assinada por empregador e empregado, comprovando que os compromissos entre ambos durante o período de serviço foram cumpridos.

Este documento tem valor legal e protege a empresa contra ações trabalhistas no futuro, pois é uma prestação de contas, relacionando todos os pagamentos que a empresa deve fazer aos empregados anualmente.

O documento serve como prova em favor do empregador, isso não impede o empregado de acionar a Justiça do Trabalho, principalmente se o valor das parcelas discriminadas no termo não foi corretamente quitado pela empresa, como por exemplo, verbas trabalhistas pagas parcialmente ou não ao empregado, apesar de compor o custo do funcionário.

Caso a empresa não pague as dívidas trabalhistas, os bens poderão ser vendidos para quitação do débito trabalhista.

É fundamental saber que no MEI (Microempreendedor Individual), os bens da pessoa física e do empresário individual são os mesmos, assim, o titular responderá pelas dívidas.

No caso de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), o valor que foi total do capital social será utilizado para a quitação da dívida trabalhista.

Já nas SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), o patrimônio pessoal não será vinculado à empresa.

Dada a sentença, se o empregador não pagar a dívida trabalhista, iniciará a execução da dívida, que consiste na cobrança através da penhora de valores ou bens da empresa, podendo se estender ao seu faturamento.

Penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista

Em recente julgamento realizado pelo Pleno do TRT6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Pernambuco), foi decidido que valores originários de aposentadoria recebida de plano de previdência privada poderão ser bloqueados pela Justiça para pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi tomada na apreciação de um mandado de segurança em que a parte executada pediu que o Pleno suspendesse decisão de primeira instância que determinou a penhora de previdência privada para satisfazer créditos de um processo do trabalho.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.