É possível que determinada conduta seja ajustada à descrição de norma penal incriminadora, ofenda ou ameace bem jurídico tutelado, mas outras circunstâncias, legais ou extralegais, acabam por retirar desse fato o adjetivo da tipicidade.
A dogmática jurídico-penal brasileira considera pelo menos sete situações que podem afastar a tipicidade de um comportamento.
Quatro circunstâncias previstas pela legislação tratam de afastar a tipicidade de uma conduta, sendo conhecidas como causas legais de exclusão da tipicidade, quais sejam: a desistência voluntária, o arrependimento eficaz, o crime impossível e o erro de tipo. Três causas de exclusão da tipicidade, são extralegais, ou seja, não estão contempladas na legislação penal como causas de afastamento da tipicidade. São elas o crime de bagatela (P. da Insignificância), o P. da adequação social e o consentimento do ofendido.
Nesta publicação falaremos brevemente sobre o crime de bagatela, que se configura como hipótese apta a excluir a tipicidade quando a conduta do agente, embora ajustada à descrição da norma, ataca de maneira pouco significativa o bem jurídico tutelado. O Supremo Tribunal Federal vem adotando critérios para aferição da insignificância ou bagatela, que é casuística, entre os quais podemos citar: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar o montante estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, a saber, R$ 20.000,00.
O tema 157 foi modificado no Resp. 1688878/SP, pelo qual a tese fixada passou a ser a seguinte: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”
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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.