Em tempos de crise, manter as contas em dia pode ser um desafio, e o plano de saúde, infelizmente, não é exceção. No entanto, o cancelamento do plano por falta de pagamento é um processo que envolve regras e direitos tanto para o consumidor quanto para a operadora.
O artigo 13 da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, aborda a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora em casos de fraude ou inadimplência. A lei garante o direito da operadora de cancelar o plano em caso de falta de pagamento, desde que respeitadas as normas da ANS.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece critérios rigorosos para que o cancelamento seja legítimo. O atraso no pagamento deve ser superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses.
O prazo para cancelamento do plano de saúde por inadimplência é de 30 dias após a notificação do beneficiário. Durante esse período, o usuário tem a oportunidade de quitar os débitos e evitar o cancelamento.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou novas regras para regulamentar a notificação do beneficiário por inadimplência, seja ele o contratante do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. A nova norma agora prevê a utilização de meios eletrônicos para comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas. Publicada no dia 20/12 no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa (RN) 593/2023 passou a vigorar em 01/04/2024.
Pela nova RN, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência. Além disso, ela determina que a notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Contudo, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual.
A resolução define, ainda, que para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.
Meios de notificação
Uma das novidades trazidas pela RN são as formas pelas quais poderão ser feitas as notificações: poderão ser utilizados meios eletrônicos de acordo com os dados informados à operadora que estejam no cadastro do beneficiário, como e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor. Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência.
A comunicação por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão a ser permitidas.
“A publicação desse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, à medida que traz os meios eletrônicos, que facilitam a comunicação tanto para o beneficiário como para a operadora”, destaca o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos, Alexandre Fioranelli.
A RN definiu, também, que na notificação precisa constar o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência; a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato; bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.
Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.
A nova regulamentação se aplicará aos contratos celebrados após 1°/01/1999 e àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998.
Clique aqui para ler a RN 593/2023 na íntegra.
Por: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Mesmo em caso de inadimplência, o consumidor possui direitos garantidos. A operadora não pode suspender o atendimento em casos de urgência e emergência, mesmo durante o período de atraso. O usuário também tem o direito de receber informações claras sobre o processo de cancelamento e os procedimentos para reativação do plano.
Caso a operadora não siga as regras estabelecidas pela ANS, como não enviar a notificação dentro do prazo correto, o consumidor pode e deve buscar seus direitos:
O cancelamento indevido do plano de saúde pode gerar danos morais ao consumidor. Se a operadora descumprir as normas da ANS e cancelar o plano sem justa causa, o usuário pode buscar indenização por danos morais na Justiça.
Em situações complexas ou em caso de descumprimento das normas por parte da operadora, é fundamental buscar o auxílio de um advogado especializado em plano de saúde. O profissional poderá orientar o consumidor sobre seus direitos, auxiliá-lo na negociação com a operadora e, se necessário, representá-lo judicialmente.
Manter o plano de saúde em dia é fundamental para garantir o acesso à saúde em momentos de necessidade. No entanto, em caso de dificuldades financeiras, é importante conhecer seus direitos e as regras para o cancelamento do plano. Se você se sentir lesado pela operadora, não hesite em buscar auxílio jurídico para fazer valer seus direitos.