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Cancelamento de plano de saúde por falta de pagamento: Conheça seus direitos e evite surpresas

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Em tempos de crise, manter as contas em dia pode ser um desafio, e o plano de saúde, infelizmente, não é exceção. No entanto, o cancelamento do plano por falta de pagamento é um processo que envolve regras e direitos tanto para o consumidor quanto para a operadora.

O artigo 13 da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, aborda a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora em casos de fraude ou inadimplência. A lei garante o direito da operadora de cancelar o plano em caso de falta de pagamento, desde que respeitadas as normas da ANS.

Critérios para cancelamento de plano de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece critérios rigorosos para que o cancelamento seja legítimo. O atraso no pagamento deve ser superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses.

Prazo para cancelamento do plano de saúde

O prazo para cancelamento do plano de saúde por inadimplência é de 30 dias após a notificação do beneficiário. Durante esse período, o usuário tem a oportunidade de quitar os débitos e evitar o cancelamento.

ANS define novas regras para comunicação de cancelamento de plano de saúde por falta de pagamento

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou novas regras para regulamentar a notificação do beneficiário por inadimplência, seja ele o contratante do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. A nova norma agora prevê a utilização de meios eletrônicos para comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas. Publicada no dia 20/12 no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa (RN) 593/2023 passou a vigorar em 01/04/2024.

Pela nova RN, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência. Além disso, ela determina que a notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Contudo, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual.

A resolução define, ainda, que para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Meios de notificação

Uma das novidades trazidas pela RN são as formas pelas quais poderão ser feitas as notificações: poderão ser utilizados meios eletrônicos de acordo com os dados informados à operadora que estejam no cadastro do beneficiário, como e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor. Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência.

A comunicação por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão a ser permitidas.

“A publicação desse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, à medida que traz os meios eletrônicos, que facilitam a comunicação tanto para o beneficiário como para a operadora”, destaca o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos, Alexandre Fioranelli.

A RN definiu, também, que na notificação precisa constar o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência; a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato; bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.

A nova regulamentação se aplicará aos contratos celebrados após 1°/01/1999 e àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998.

Clique aqui para ler a RN 593/2023 na íntegra.

Por: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

Direitos do Consumidor em caso de cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento

Mesmo em caso de inadimplência, o consumidor possui direitos garantidos. A operadora não pode suspender o atendimento em casos de urgência e emergência, mesmo durante o período de atraso. O usuário também tem o direito de receber informações claras sobre o processo de cancelamento e os procedimentos para reativação do plano.

O que fazer se a operadora do plano de saúde não seguir as regras?

Caso a operadora não siga as regras estabelecidas pela ANS, como não enviar a notificação dentro do prazo correto, o consumidor pode e deve buscar seus direitos:

  • Buscar a reativação do plano na justiça.
  • Receber indenização por danos morais, caso seja prejudicado pelo cancelamento repentino do plano.

Dano moral pelo cancelamento indevido do plano de saúde por inadimplência

O cancelamento indevido do plano de saúde pode gerar danos morais ao consumidor. Se a operadora descumprir as normas da ANS e cancelar o plano sem justa causa, o usuário pode buscar indenização por danos morais na Justiça.

Advogado especializado em Direito do Consumidor em caso de cancelamento indevido do plano de saúde

Em situações complexas ou em caso de descumprimento das normas por parte da operadora, é fundamental buscar o auxílio de um advogado especializado em plano de saúde. O profissional poderá orientar o consumidor sobre seus direitos, auxiliá-lo na negociação com a operadora e, se necessário, representá-lo judicialmente.

Manter o plano de saúde em dia é fundamental para garantir o acesso à saúde em momentos de necessidade. No entanto, em caso de dificuldades financeiras, é importante conhecer seus direitos e as regras para o cancelamento do plano. Se você se sentir lesado pela operadora, não hesite em buscar auxílio jurídico para fazer valer seus direitos.