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Cancelamento de plano de saúde por inadimplência tem novas regras a partir fevereiro de 2025

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Se você já passou por aquela situação angustiante de ter o plano cancelado por um atraso na mensalidade, saiba que as regras mudaram!

Vamos te explicar tudo, desde as mudanças ocorridas em 2024 até as novas regras da ANS para cancelamento de plano de saúde por inadimplência que entraram em vigor agora em fevereiro de 2025!

Continue a leitura e evite o cancelamento do seu plano de saúde!

Em dezembro de 2024, aconteceram mudanças importantes para quem tem plano de saúde! A mudança na regra de cancelamento de plano de saúde por inadimplência prevista pela Resolução Normativa 593/2023, trouxe mais segurança jurídica aos consumidores.

As novas regras entrariam em vigor ainda no fim do ano passado, mas o prazo de adaptação das empresas foi prorrogado e as novas regras passaram a vigorar em 01 de fevereiro de 2025.

Como era o cancelamento do plano de saúde antes da Resolução Normativa 593/2023?

Os contratos poderiam ser cancelados se o pagamento atrasasse por 60 dias, independentemente de serem consecutivos ou não. O problema é que essa contagem era feita ao longo do tempo, somando os dias de atraso mês a mês, e o consumidor poderia ser surpreendido com o cancelamento sem ter controle sobre essa contagem.

Cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência tem novas regras em 2025

A nova norma prevê que os usuários de plano de saúde só podem ter seu plano de saúde cancelado por falta de pagamento se houver atraso de ao menos 2 mensalidades, seguidas ou não no período de 12 meses, desde que haja prévia notificação.

A quem se aplica as novas regras de cancelamento de plano de saúde por inadimplência?

As mudanças são válidas para todos os contratos de planos de saúde firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/98, e que são pagos diretamente pelos beneficiários à operadora.

Essa alteração se aplica a diversas categorias de usuários de planos de saúde:

  • Planos individuais ou familiares: Contratantes de planos para uso próprio ou familiar.
  • Planos coletivos empresariais: Empresários individuais que contratam o plano para seus funcionários.
  • Planos coletivos pagos diretamente à operadora: Ex-empregados (demitidos ou aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou usuários que pagam diretamente à administradora do plano.

O objetivo é uniformizar as regras para todos os beneficiários de plano de saúde, eliminando distinções que existiam anteriormente.

Como deve ser a comunicação com o usuário do plano de saúde? 

A Resolução Normativa nº 593/2023 determina que o plano de saúde notifique o usuário sobre a inadimplência do plano de saúde por meio de carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, através de um representante da empresa. Adicionalmente, a norma recomenda o uso de outros canais de comunicação, como ligações telefônicas (com ou sem gravação), e-mail, SMS ou mensagens no WhatsApp, desde que o usuário confirme o recebimento.

Prazo para quitar o débito do plano de saúde 

Conforme as novas regras, os beneficiários de planos de saúde precisam ser notificados sobre o atraso no pagamento. Essa notificação deve ocorrer, no máximo, até o 50º dia de inadimplência. Após esse aviso, o consumidor terá um prazo de 10 dias para quitar o débito.

Contestação de valores do plano de saúde

O beneficiário do plano de saúde tem o direito de questionar o aviso de inadimplência, tanto em relação ao valor que está sendo cobrado, como para contestar a falta de pagamento. A partir do momento que o beneficiário recebe a resposta da operadora, ele passa a ter um novo prazo de 10 dias para pagar a dívida, se realmente o valor cobrado for devido.

Erro da operadora de plano de saúde

Se a mensalidade não for cobrada por um erro interno da operadora do plano de saúde, como por exemplo, a não emissão do boleto ou falha no débito automático, esse período não será considerado como inadimplência e não poderá ser utilizado para fins de cancelamento do plano.

Regras de cancelamento de planos de saúde empresariais e coletivos 

Os planos de saúde coletivos, como os contratados por empresas, associações ou sindicatos, possuem regras de cancelamento distintas dos planos individuais. Nesses casos, tanto a operadora quanto a empresa contratante podem encerrar o contrato, desde que respeitem os prazos e as condições estabelecidas no acordo.

Contudo, a operadora não pode excluir um único beneficiário do plano coletivo, a menos que haja alguma das seguintes situações: fraude, solicitação do próprio titular ou perda do vínculo com a empresa (nos casos de planos empresariais).

Para os Microempreendedores Individuais (MEIs), a rescisão do contrato também é possível, mas deve seguir as normas previstas no contrato firmado com a operadora.

Tem plano de saúde? Fique atento aos seus direitos após as novas regras!

  • Em planos individuais ou familiares, o atraso de duas mensalidades precisa ocorrer nos últimos 12 meses do contrato para configurar inadimplência.
  • Pagamentos já efetuados, mesmo que tenham ocorrido com atraso, não entram no cálculo do período de inadimplência.
  • Caso o beneficiário discorde do valor cobrado ou da própria cobrança das mensalidades em aberto, ele tem o direito de questionar a notificação de inadimplência da operadora, sem que isso prejudique seu prazo para realizar o pagamento.
  • Se a operadora, por algum erro, deixar de cobrar a mensalidade, esse período não será considerado como inadimplência e não poderá ser usado para cancelar o plano.
  • Nos planos com cobertura hospitalar, a operadora não poderá cancelar ou suspender o contrato durante a internação de um beneficiário, mesmo que haja inadimplência.

Através das novas regras, a ANS busca modernizar a regulamentação, trazendo transparência aos beneficiários de plano de saúde nos casos de rescisão de contrato por inadimplência, melhorando o relacionamento entre os consumidores e as operadoras de plano de saúde.

Teve seu plano de saúde cancelado por falta de pagamento e se sente injustiçado? Saiba que você pode ter sido lesado! 

Muitas vezes, as operadoras de saúde não seguem as regras e cancelam planos indevidamente, causando transtornos e colocando em risco a saúde dos consumidores.

Se você está nessa situação, busque auxílio jurídico especializado para

  • Reativar seu plano buscando uma solução amigável com a operadora.
  • Conseguir indenização por danos morais e materiais, caso o cancelamento tenha te prejudicado.
  • Garantir seus direitos te orientando sobre as medidas cabíveis para cada situação.

Não deixe que seus direitos sejam violados!