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Cobrança de taxa de juros abusiva no empréstimo pessoal

Taxa de juros abusivos no empréstimo pessoal

Muitas pessoas contrataram empréstimo pessoal durante a pandemia devido ao fato das financeiras oferecerem crédito fácil, mesmo para quem tem o nome negativado.

No entanto, a taxa de juros praticada pelas financeiras tem sido considerada, em muitos casos, abusiva, devido a aplicação de valores muito elevados.

Como existem diferentes linhas de crédito ofertadas, é importante saber identificar quando a cobrança de juros é mais elevada do que deveria.

O que são juros abusivos?

Os juros abusivos, são valores considerados excessivos cobrados sobre um determinado valor e que estão acima de um valor estabelecido pelo Banco Central.

É muito comum ser aplicado em financiamentos de bens móveis e bens imóveis. No entanto, costumam estar escondidos nas excelentes condições oferecidas pelas financeiras na hora do fechamento do contrato.

Todos os contratos possuem cobrança de juros abusivos?

Em sua maioria sim, mas existem ainda outras irregularidades que podem ser encontradas nos contratos.

Quando os juros são abusivos e sua cobrança é ilegal?

Conforme artigo 39, V, do CDC (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

        IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        XI –  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

        XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

         XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Não existe uma tabela que define os juros abusivos

Como saber se a taxa de juros é abusiva?

A cobrança de juros é normal em qualquer contrato firmado com uma instituição financeira, no entanto, é preciso ficar atento, já que os juros não são limitados no Brasil.

A partir do momento que a taxa de juros aplicada no contrato está acima da média prevista pelo Banco Central ou infringe o Código de Defesa do Consumidor, é considerada abusiva.

Portanto, antes de assinar um contrato, verifique junto ao Banco Central  se o seu empréstimo ou financiamento está com juros abusivos ou não.

O Banco Central informa mensalmente a taxa de juros praticada no mercado financeiro.

Mas, mesmo que o contrato esteja em vigor, você pode acionar o banco e exigir que façam a revisão da cobrança através de uma ação revisional.

O que é uma ação revisional de contrato?

A ação para redução de juros abusivos é um direito de todo o cidadão que se depara com a cobrança de juros abusivos em um contrato.

A ação revisional é processo judicial que tem por objetivo, reduzir a prestação de um empréstimo ou financiamento.

Quando cabe a ação revisional?

  • Financiamento de moto;
  • Financiamento de carro;
  • Financiamento de imóvel;
  • Faturas de cartão de crédito;
  • Faturas de cheque especial;
  • Empréstimo pessoal ou consignado

O que fazer quando se paga juros abusivos?

Se você percebeu que as taxas de juros praticadas são irregulares ou abusivas, procure um advogado do consumidor para que o contrato seja analisado e a cobrança realmente está indevida.

Em alguns casos, dependendo do número de prestações que já foram pagas, a redução dos juros pode até quitar a dívida.

Pagando juros indevidos? Não pague mais juros abusivos!

Entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida e fale com um advogado para ação revisional.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.