É cada vez mais comum existir cargos de confiança nas empresas.
Estes profissionais ocupam cargos de gestão e liderança, geralmente em posições estratégicas para representar a imagem do próprio empregador e da instituição, bem como, influenciar diretamente nas decisões da empresa e trazer mais resultados para empresa.
Por assumir responsabilidades e ter autonomia para tomar decisões que envolvem o sucesso dos negócios, estes colaboradores têm alguns benefícios diferenciados.
Não existe no ordenamento jurídico um artigo que traga uma definição exata e específica do conceito de cargo de confiança.
No entanto, existem artigos esparsos na CLT que indicam características do empregado que exerce este cargo diferenciado.
De acordo com o artigo 62, inciso II e artigo 499 da CLT, a jornada de trabalho de quem exerce cargo de confiança é livre de controle, pois possuem um horário flexível e suas atividades são focadas em metas e resultados.
Quanto a hora extra, empregados que exercem cargo de confiança não possuem jornada de trabalho fixa e não fazem controle de ponto, por isso, não tem direito a receber hora extra.
O adicional noturno também não faz parte das bonificações recebidas por quem exerce cargo de confiança.
Muitos empregadores e empregados tem dúvidas quanto os direitos e deveres de cada parte e uma delas é sobre a gratificação de 40% sobre o salário.
O colaborador que exerce cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados, sendo que estes 40% não são incorporados aos cálculos de férias e décimo terceiro, mas devem, obrigatoriamente, ser registrados na carteira de trabalho.
Mesmo sendo um dos requisitos para exercer um cargo de confiança, a gratificação pode ou não ser aplicada.
O o artigo 62 da CLT em seu parágrafo único, esclarece que a remuneração diferenciada deverá ser aplicada quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for menor que o valor do salário acrescido de 40%.
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Com a Reforma Trabalhista, a Súmula 372 do TST que previa que após 10 anos consecutivos exercendo o cargo de confiança, a gratificação de 40% seria incorporada ao salário base foi anulada independente do tempo em exercício.
Com isso, é possível que o empregado seja revertido à função que anteriormente exercia, perdendo assim o cargo de confiança, independentemente de justo motivo, de acordo com o artigo 468, parágrafo 2º da CLT, redação inserida através da Lei 13.467/2017.
Assim, se o colaborador deixa de exercer a função de cargo de confiança, o acréscimo de 40% pode ser retirado de sua remuneração.
Uma questão importante para aqueles que ocupam cargo de confiança em uma empresa é a possibilidade de transferência provisória desse colaborador.
O artigo 469 da CLT esclarece que é proibido transferir o colaborador para outra localidade sem sua concordância.
No entanto, existem situações nas quais o empregador pode transferir o colaborador para outro local sem que ele concorde, como por exemplo:
O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.