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Dress code e direito trabalhista: até que ponto o patrão pode interferir nas vestimentas?

Dress code e o direito trabalhista

O empregador pode determinar o estilo de roupas que o empregado usa no trabalho?

A resposta é: DEPENDE!

Existem diversos entendimento a respeito deste assunto.

A empresa pode exigir uniforme e orientar o visual, mas não impor um determinado estilo.

Mas, primeiro vale lembrar que existe uma diferença entre “uso de uniforme” e “padrão de roupa exigido pela empresa”.

USO DE UNIFORME

É normal que as empresas adotem o uso de uniforme para transparecer organização e preocupação com a aparência dos colaboradores.

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 regulamentou o uso do uniforme através do artigo 456-A, introduzido na CLT com a seguinte redação:

Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O custo do uniforme é do empregador e não deve ser repassado ao empregado, inclusive no que diz respeito a cabeleireiro, manicure e maquiagem.

PADRÃO DE ROUPA EXIGIDO PELA EMPRESA

Quando a empresa exige um padrão de roupa, como por exemplo, calça social e camisa, cabe ao empregado adaptar-se às exigências e arcar com o custo da vestimenta.

O bom senso deve prevalecer ao empregador ao não exigir nada além do necessário para que o empregado inicie sua função, levando em consideração que o empregado vai se esforçar para atender às exigências.

DRESS CODE E O DIREITO TRABALHISTA

Nas empresas mais tradicionais, os trajes mais tradicionais são uma exigência, enquanto nas startups, a informalidade quanto a vestimenta já é algo usual.

Mas, a principal dúvida é referente ao dress code (código de roupa obrigatório) que não é fornecido pela empresa.

O dress code é um conjunto de regras relacionado às roupas usadas no ambiente de trabalho, permitido por lei, porém há limites que protegem empregado.

A empresa pode definir um dress code como um manual de vestimenta para os seus empregados, lembrando que o dress code que não é o uniforme pago, serve apenas como orientação aos empregados.

Um outro exemplo muito comum, que denota o uso indevido do dress code, ocorre em lojas de vestuário, nas quais, exige-se que vendedores, caixas e gerentes da loja, comprem e usem peças vendidas na loja, de modo que estas peças, sejam utilizadas de acordo com cada lançamento de coleção, ação esta considerada uma estratégia de venda pela empresa.

Mas, ainda que o vestuário exigido não seja com peças da loja, siga determinada padronização (cores, modelos, etc.), a aquisição destas roupas equipara-se a uniforme e por isso deve ser fornecido ao empregado, independentemente de seu cargo ou função, de forma gratuita.

 

DECISÃO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)

Em 25/03/2021, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) condenou a Valdac Ltda., empresa responsável pelas marcas Siberian e Crawford, ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e, também, ao ressarcimento de despesas, caso eles as tenham adquirido.

O colegiado entendeu que havia um código de padronização de vestimentas (dress code) na empresa, o que se equipara ao uso de uniforme.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública, sustentou que a empresa exigia de caixas, vendedores e gerentes que trabalhassem no atendimento ao público o uso de calça e camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e sapato social para os homens. Os empregados que não seguissem o padrão de vestimentas eram advertidos pelo gerente. O MPT pediu a condenação da empresa à obrigação de ressarcir os empregados e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O relator dos embargos do MPT, ministro Hugo Scheuermann, explicou que é poder do empregador definir o padrão de vestimenta a ser adotado no ambiente de trabalho. Contudo, se exige a utilização de vestuário específico, as roupas devem ser fornecidas gratuitamente, pois o empregado não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.

A seu ver, a exigência de que o trabalhador disponha de parte de seu salário para a compra de vestimenta específica, por obrigação do empregador, fere o princípio da irredutibilidade salarial. Ele lembrou, ainda, que, de acordo com o Precedente Normativo 115 do TST, no caso de exigência de uniforme pelo empregador, ele deve ser fornecido gratuitamente ao empregado.

Fonte: TST

Como evitar que os funcionários usem roupas inadequadas no trabalho?

A roupa que usamos para lazer não deve ser usada para o trabalho.

Assim, ofereça um dress code por escrito ao seus empregados, no qual são estabelecidas regras para vestimenta, sempre observando o princípio de razoabilidade.

Caso seus funcionários não cumpram as normas de dress code estipuladas no regulamento interno de seu empreendimento, é cabível a aplicação de advertência, seguida de suspensão e, posteriormente, até demissão por justa causa caso o fato se repita, algo que caracterizaria insubordinação.

Como vimos acima, é possível encontrar relatos de funcionários que tiveram de arcar com roupas padronizadas, que se configuravam como uniforme, tendo como argumento de seus chefes que aquela vestimenta poderia ser usada também em outras ocasiões. Relatos deste tipo, são passíveis de ações trabalhistas e danos morais.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.