FGTS, direitos trabalhistas, licença médica, doença comum, afastamento do trabalho, demissão sem justa causa, contrato de trabalho suspenso, Creuza Almeida Advogado Trabalhista Empresarial, Advogado Empresarial
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos principais direitos trabalhistas no Brasil, destinado a proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Criado em 1966, o FGTS tem como objetivo formar uma reserva financeira para o trabalhador, que pode ser utilizada em momentos específicos, como na compra da casa própria, aposentadoria ou em situações de emergência, como doenças graves. A obrigatoriedade do depósito mensal no FGTS é um tema relevante tanto para empregados quanto para empregadores, especialmente quando surgem dúvidas sobre a necessidade de realizar esses depósitos mesmo quando o trabalho não foi prestado.
Neste artigo, abordaremos detalhadamente o que é o FGTS, a obrigatoriedade do depósito, mesmo em situações de suspensão do contrato de trabalho, a nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o depósito do FGTS durante licença por doença comum e a importância de uma assessoria jurídica trabalhista para empresas.
O FGTS é um fundo composto por depósitos mensais efetuados pelos empregadores em nome dos empregados. O valor do depósito corresponde a 8% do salário do empregado, e, no caso de menores aprendizes, a alíquota é de 2%. Esse fundo é gerido pela Caixa Econômica Federal e os valores depositados pertencem aos empregados, podendo ser sacados em situações específicas previstas em lei.
Todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.
As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:
Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo, para recolhimento do FGTS nos casos de afastamento, o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista
Nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decide que empresa não tem de depositar FGTS durante licença por doença comum
“Os depósitos de FGTS só são devidos pelo empregador quando é reconhecida a relação de causa entre a doença adquirida pelo empregado e seu trabalho.”
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de computadores de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito.
Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional.
Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.
A empresa, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral.
A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.
O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente de trabalho.
Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS. Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur
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Ag-RR 20987-42.2020.5.04.0221
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