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Falecimento do empregador: como ficam os direitos das domésticas?

Os direitos da empregada doméstica

O EMPREGADO DOMÉSTICO conquistou em 2015, a lei complementar n. 150/2015, porém as normas aplicáveis aos VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS de TRABALHADORES DOMÉSTICOS não tratam da hipótese de FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO e as consequências no CONTRATO DE TRABALHO.

Nos casos de omissão legal, a lei pode ser observada por analogia, ou seja, na falta de previsão, é possível aplicar as normas existentes para casos idênticos.

Diante disso, devem ser verificadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

PREVISÃO DA CLT

O artigo 483, §2º da CLT, que regulamenta os motivos para RESCISÃO INDIRETA (justa causa do empregador), deixa claro que, em caso de MORTE DO EMPREGADOR INDIVIDUAL, é facultado ao empregado manter o vínculo.

O artigo 485 afirma que, se a empresa encerrar suas atividades após a MORTE DO EMPREGADOR, é dado o direito às VERBAS RESCISÓRIAS para o empregado, com INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DO CONTRATO.

Tendo em vista que, sendo o EMPREGADOR DOMÉSTICO INDIVIDUAL, não há como o empregado escolher manter o VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

No caso, já que não existe mais a figura do EMPREGADOR, o entendimento atual é de que o contrato será encerrado.

Desse modo, o EMPREGADO terá direito a receber as VERBAS RESCISÓRIAS, equivalentes à RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, nos casos de FALECIMENTO DO EMPREGADOR.

VERBAS DEVIDAS

Como fica o ACERTO RESCISÓRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO quando o seu EMPREGADOR falece?

Conforme já explicitado, será dado ao TRABALHADOR o direito de receber os valores referentes à RESCISÃO, no mesmo modo como se ocorresse a DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, com exceção do AVISO PRÉVIO.

Nesse caso, as VERBAS RESCISÓRIAS são:

  • saldo de salário;
  • férias proporcionais mais 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS;
  • seguro-desemprego.

Quem deve pagar as VERBAS RESCISÓRIAS ao EMPREGADO DOMÉSTICO em caso de FALECIMENTO DO EMPREGADOR?

As VERBAS RESCISÓRIAS devem ser pagas pelo SUCESSOR (HERDEIRO) do EMPREGADOR DOMÉSTICO ou pelo ESPÓLIO (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida).

Contudo, existem situações que podem alterar os DIREITOS DAS DOMÉSTICAS, que abordaremos a seguir:

SUCESSÃO TRABALHISTA

O que é SUCESSÃO TRABALHISTA?

Caso mais pessoas morem na residência, além da que assinou a CARTEIRA DE TRABALHO, poderá haver uma SUCESSÃO TRABALHISTA, ou seja, haverá apenas a mudança do EMPREGADOR DOMÉSTICO.

Se o EMPREGADOR anterior morava sozinho, o ESPÓLIO também pode solicitar que o EMPREGADO continue trabalhando na casa do falecido para cuidar dos bens, filhos ou animais de estimação.

Nesses casos, as cláusulas do contrato de trabalho antigo devem ser mantidas.

Dessa forma, não poderá haver REDUÇÃO SALARIAL, ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO ou dos HORÁRIOS DE TRABALHO, ou outra vantagem oferecida no contrato anterior.

Caso haja alguma modificação, deverá ser feito novo CONTRATO DE TRABALHO, alterando os termos.

De qualquer modo, continuando o EMPREGADO DOMÉSTICO a prestar os serviços, deverá constar ALTERAÇÃO DE EMPREGADOR NA CTPS, indicando a ocorrência da SUCESSÃO TRABALHISTA.

O novo EMPREGADOR ficará responsável pelas OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, incluindo as que antecederam a SUCESSÃO TRABALHISTA.

Contudo, caso a DOMÉSTICA opte por não continuar trabalhando, ela receberá as VERBAS RESCISÓRIAS como se tivesse PEDIDO DEMISSÃO, ou seja, não terá direito ao saque e à MULTA DO FGTS nem ao SEGURO-DESEMPREGO. Nesse caso, ainda existe a possibilidade de uma RESCISÃO POR COMUM ACORDO.

Porém, se acontecer o inverso, e os HERDEIROS não quiserem a continuidade, ocorrerá DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, recebendo as VERBAS RESCISÓRIAS já indicadas no tópico anterior.

AVISO PRÉVIO

De acordo com o artigo 487 da CLT, em seu parágrafo 1º, todo EMPREGADO, quando DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA e sem AVISO PRÉVIO, faz jus a uma INDENIZAÇÃO no valor de um salário integral.

Como já vimos, a LEGISLAÇÃO equipara a MORTE DO EMPREGADOR à modalidade de RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, para fins de pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS.

O pagamento do AVISO PRÉVIO INDENIZADO é devido quando o EMPREGADO é dispensado arbitrariamente, SEM JUSTA CAUSA, e sem aviso por parte do EMPREGADOR.

Entretanto, embora essa verba seja devida aos trabalhadores regidos pela CLT, ela não se aplica ao EMPREGADO DOMÉSTICO.

Isto porque o EMPREGO DOMÉSTICO é revestido de certas particularidades, como a PESSOALIDADE NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, e a impossibilidade da continuidade dessa relação após o FALECIMENTO DO EMPREGADOR.

Embora a LEGISLAÇÃO ainda não regulamentou tal situação, existe um entendimento no judiciário de que não é devido o AVISO PRÉVIO INDENIZADO nos casos de FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO.

Tal entendimento baseia-se no fato de que não houve a intenção prévia do EMPREGADOR em dispensar a EMPREGADA DOMÉSTICA, e, portanto, houve uma EXTINÇÃO INVOLUNTÁRIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.

Tem dúvidas em relação aos direitos da empregada doméstica?

O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa trabalhista.

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.