fbpx

Intervalos Intrajornada e interjornada

Intervalos intrajornada e interjornada

É comum em processos seletivos informar aos candidatos sobre a jornada de trabalho da vaga em questão.

Mas, também é importante para empregados e empregadores ter de forma clara como funcionam os intervalos interjornada e intrajornada, pois eles asseguram que as contratações estejam de acordo com a legislação trabalhista.

O que é jornada de trabalho?

A jornada de trabalho nada mais é do que o período no qual o funcionário está à disposição da empresa.

Interjornada x Intrajornada

Ambos os intervalos têm a ver com o direito do trabalhador ao descanso, visando sua saúde e a sua segurança.

No entanto, acontecem em situações e condições distintas.

Enquanto o INTERVALO INTRAJORNADA é concedido durante uma única jornada de trabalho, o intervalo interjornada é aplicado entre duas jornadas consecutivas.

Simplificando, o intervalo intrajornada refere-se a hora do almoço, que é concedida durante uma jornada diária de trabalho, geralmente de 8h/dia com 1h de almoço.

De acordo com o artigo 71, parágrafo 1º da CLT, empregados que tem jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias, devem ter um intervalo mínimo de 15 minutos.

Se o empregado não conseguir usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele tem o direito de receber como hora extra não apenas o período suprimido, mas pelo período integral do intervalo, conforme súmula 437 do TST.

Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 71 da CLT estabelecia que o pagamento deveria ser feito sobre o valor total da hora com um acréscimo de 50%, ou seja, mesmo que a empresa suspendesse somente parte do intervalo, o pagamento teria como base a hora integral.

Após a Reforma Trabalhista, o valor pago passou a ser sobre o período restante do intervalo mais o acréscimo de 50%.

Em quais casos é possível a redução do intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada não pode ser reduzido, nem com a autorização do trabalhador, pois se trata de norma de saúde e segurança do empregado.

Mas, há 2 hipóteses para redução do intervalo intrajornada:

  • quando da autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao verificar que a empresa atende a todas as exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não realizam horas extras, poderá, de acordo com a Portaria nº 1.095/10 do MPT a redução deve respeitar o mínimo de 30 minutos de intervalo; ou
  • quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e nosserviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, devendo a remuneração ser mantida e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Apesar de todos os trabalhadores CLT terem direito a ter o intervalo intrajornada, em alguns casos, os períodos são diferentes:

  • Trabalho em áreas de confinamento em subsolo: descanso adicional, independente do intervalo intrajornada tradicional, sendo que os funcionários possuem 15 minutos de intervalo a cada 3 horas trabalhadas;
  • Trabalho em frigoríficos: pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos, devido aos riscos e desgastes da exposição ao frio excessivo do ambiente, além, do recebimento do adicional de insalubridade;
  • Trabalho enquanto lactante: duas pausas de 30 minutos durante a jornada até o sexto mês de vida do bebê;
  • Trabalhos manuais repetitivos: para cada 3 horas de atividade, o empregado tem direito a 15 minutos de descanso.

 

Já o INTERVALO INTERJORNADA é o período que compreende a hora que um trabalhador sai do local de trabalho até a hora em que retorna a ele.

Antes da Reforma Trabalhista, se empresa reduzisse 30 minutos da hora de descanso, era penalizada, devendo pagar ao colaborador o período integral de uma hora.

Após a Reforma Trabalhista, o cálculo base passou a ser feito sobre a redução do tempo do intervalo.

Outra mudança que houve com a Reforma Trabalhista foi que o período do intervalo interjornada deixou de ter uma natureza salarial e se tornou indenizatório. Isto significa que não sendo incorporado ao salário, não influencia mais nas demais verbas trabalhistas devidas ao profissional, como INSS.

Intervalo interjornada x Descanso Semanal

De acordo com o artigo 66 da CLT, o empregado tem direito a um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, aplicando-se a mesma regra aos fins de semana.

O período de 11 horas do intervalo interjornada deve ser respeitado mesmo após um dia de descanso semanal, independentemente de ser folga ou final de semana. Assim, o tempo definido para o descanso semanal de um funcionário não inclui o período de duração da interjornada.

Exceções às regras do Intervalo Interjornada

Cada profissão tem suas particularidades, e consequentemente há casos em que o intervalo é adequado às rotinas profissionais.

Geralmente isto acontece através de Acordos Coletivos. Abaixo algumas exceções à regra:

  • Jornada 12×36:esse tipo se refere às jornadas de 12 horas de trabalho sem interrupção, seguidas por 36 horas de descanso, são uma exceção às regras de intervalo interjornada. Isso acontece porque a jornada já possui um período específico durante o qual o profissional deve exercer seu descanso, longe de suas atividades de trabalho;
  • Serviço Ferroviário: nessa área, o intervalo interjornada é de 14 horas;
  • Motoristas:dentro do período de 24 horas, o trabalhador tem direito às 11 horas de descanso. No entanto, o período pode ser fracionado nesse caso ou ainda coincidir com o período de parada obrigatória definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Caso haja a determinação de que o intervalo seja cumprido durante as paradas obrigatórias, o primeiro período deve ter 8 horas consecutivas, obrigatoriamente. O restante deve acontecer durante as 16 horas após o fim do primeiro período de descanso;
  • Jornalistas:o período de intervalo interjornada por essa categoria profissional é de 10 horas, no mínimo, ao invés de 11 horas.

É possível suprimir o intervalo interjornada e recebê-lo como hora extra?

A legislação trabalhista não permite, em hipótese alguma que empregado e empregadora suprimam o intervalo interjornada.

 

Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

O Escritório Creuza Almeida Advogados é especialista em Direito Trabalhista Empresarial, prestando ASESSORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA com CONHECIMENTO JURÍDICO especializado e FOCO EM RESULTADOS.

Através de uma banca formada por ADVOGADOS TRABALHISTAS DA ÁREA EMPRESARIAL, o Escritório Creuza Almeida Advogados, auxilia EMPRESAS e EMPRESÁRIOS a tomar as MELHORES DECISÕES, através de ESTRATÉGIAS SEGURAS, pautadas na LEGISLAÇÃO VIGENTE e nas mais recentes decisões aplicadas ao DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Se você tem dúvidas quanto a UTILIZAÇÃO DO DRESS CODE ou qualquer outro assunto, fale com o Escritório Creuza Almeida Advogados agora mesmo clicando aqui.

 

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.