É comum em processos seletivos informar aos candidatos sobre a jornada de trabalho da vaga em questão.
Mas, também é importante para empregados e empregadores ter de forma clara como funcionam os intervalos interjornada e intrajornada, pois eles asseguram que as contratações estejam de acordo com a legislação trabalhista.
A jornada de trabalho nada mais é do que o período no qual o funcionário está à disposição da empresa.
Ambos os intervalos têm a ver com o direito do trabalhador ao descanso, visando sua saúde e a sua segurança.
No entanto, acontecem em situações e condições distintas.
Enquanto o INTERVALO INTRAJORNADA é concedido durante uma única jornada de trabalho, o intervalo interjornada é aplicado entre duas jornadas consecutivas.
Simplificando, o intervalo intrajornada refere-se a hora do almoço, que é concedida durante uma jornada diária de trabalho, geralmente de 8h/dia com 1h de almoço.
Se o empregado não conseguir usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele tem o direito de receber como hora extra não apenas o período suprimido, mas pelo período integral do intervalo, conforme súmula 437 do TST.
Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 71 da CLT estabelecia que o pagamento deveria ser feito sobre o valor total da hora com um acréscimo de 50%, ou seja, mesmo que a empresa suspendesse somente parte do intervalo, o pagamento teria como base a hora integral.
Após a Reforma Trabalhista, o valor pago passou a ser sobre o período restante do intervalo mais o acréscimo de 50%.
O intervalo intrajornada não pode ser reduzido, nem com a autorização do trabalhador, pois se trata de norma de saúde e segurança do empregado.
Mas, há 2 hipóteses para redução do intervalo intrajornada:
Apesar de todos os trabalhadores CLT terem direito a ter o intervalo intrajornada, em alguns casos, os períodos são diferentes:
Já o INTERVALO INTERJORNADA é o período que compreende a hora que um trabalhador sai do local de trabalho até a hora em que retorna a ele.
Antes da Reforma Trabalhista, se empresa reduzisse 30 minutos da hora de descanso, era penalizada, devendo pagar ao colaborador o período integral de uma hora.
Após a Reforma Trabalhista, o cálculo base passou a ser feito sobre a redução do tempo do intervalo.
Outra mudança que houve com a Reforma Trabalhista foi que o período do intervalo interjornada deixou de ter uma natureza salarial e se tornou indenizatório. Isto significa que não sendo incorporado ao salário, não influencia mais nas demais verbas trabalhistas devidas ao profissional, como INSS.
De acordo com o artigo 66 da CLT, o empregado tem direito a um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, aplicando-se a mesma regra aos fins de semana.
O período de 11 horas do intervalo interjornada deve ser respeitado mesmo após um dia de descanso semanal, independentemente de ser folga ou final de semana. Assim, o tempo definido para o descanso semanal de um funcionário não inclui o período de duração da interjornada.
Cada profissão tem suas particularidades, e consequentemente há casos em que o intervalo é adequado às rotinas profissionais.
Geralmente isto acontece através de Acordos Coletivos. Abaixo algumas exceções à regra:
A legislação trabalhista não permite, em hipótese alguma que empregado e empregadora suprimam o intervalo interjornada.
Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?
O Escritório Creuza Almeida Advogados é especialista em Direito Trabalhista Empresarial, prestando ASESSORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA com CONHECIMENTO JURÍDICO especializado e FOCO EM RESULTADOS.
Através de uma banca formada por ADVOGADOS TRABALHISTAS DA ÁREA EMPRESARIAL, o Escritório Creuza Almeida Advogados, auxilia EMPRESAS e EMPRESÁRIOS a tomar as MELHORES DECISÕES, através de ESTRATÉGIAS SEGURAS, pautadas na LEGISLAÇÃO VIGENTE e nas mais recentes decisões aplicadas ao DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.
Se você tem dúvidas quanto a UTILIZAÇÃO DO DRESS CODE ou qualquer outro assunto, fale com o Escritório Creuza Almeida Advogados agora mesmo clicando aqui.
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.