A Constituição Federal dispõe no artigo 114, inciso VI que, qualquer pessoa, tem direito a receber indenização por dano moral. Desta forma, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral.
O dano moral no trabalho deve ser visto e entendido pelo empregador como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação, algo que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do empregado.
O dano moral decorrente das relações de trabalho, é uma indenização determinada pelo Justiça quando houver a comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no seu ambiente de trabalho principalmente, no que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) e à sua imagem.
Quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.
A demanda por dano moral decorrente das relações trabalhistas cresceu nos últimos anos, mas não é qualquer constrangimento que será considerado passível de dano moral.
O dano moral deve ser visto e entendido como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro emocional.
Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando um empregado sofre por atitudes desagradáveis de outros empregados, dos seus superiores ou do próprio empregador. Assim, conforme o artigo 932, inciso III do Código Civil, o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos seus empregados e preposto no exercício de suas funções ou em razão delas.
Uma das novas previsões inseridas na CLT através da Reforma Trabalhista diz respeito a indenização por dano moral na relação de emprego.
A Reforma Trabalhista criou normas específicas para o julgamento das indenizações decorrentes da relação de emprego, acrescentando no Título II-A da CLT, os artigos 223-A e 223-B, para tratar exclusivamente do dano extrapatrimonial.
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica, elencando bens juridicamente tutelados nesses casos.
PESSOA FÍSICA:
PESSOAS JURÍDICAS (são tutelados com bem jurídico):
Quem irá decidir ou não a existência do dano moral é o juiz, que observando os critérios abaixo definirá a gravidade do dano.
A partir dos critérios avaliados pelo juiz, ele irá definir o valor da indenização por dano moral de acordo com a gravidade do dano causado ao empregado.
As ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima.
A partir da Reforma Trabalhista e conforme a nova dada ao parágrafo 1º do artigo 223-G, a indenização por danos extrapatrimoniais, também conhecida como danos morais, terá um valor máximo limitado de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do empregado ofendido, sendo:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
Em caso de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ter o valor dobrado.
O combate ao assédio moral deve ser prioridade dentro de uma empresa e é de suma importância que os empregadores incentivem seus empregados a usar de precaução no exercício de suas atividades.
O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE, auxiliando empresas a escolher o melhor caminho na hora de lidar com os funcionários e esclarecer todas as dúvidas sobre a legislação trabalhista.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.