Ao se casar, surge entre os nubentes, além do vínculo matrimonial, uma sociedade conjugal, a qual determina os direitos e deveres entre os cônjuges.
Quando o casamento não dá certo e as partes desejam seguir caminhos distintos, é necessário formalizar o ato para que a sociedade conjugal seja extinta.
Até os anos 70, vivíamos em uma sociedade que era avessa ao divórcio e nesta época, existia o desquite, afastando a sociedade conjugal, mas não o vínculo, o que impossibilitava o desquitado (a) de se casar novamente.
Em 1977 surgiu o instituto do divórcio, que possibilitou a quebra do vínculo matrimonial, entretanto, era necessário primeiro acontecer a separação judicial para que dois anos depois, acontecesse o divórcio.
O instituto da separação judicial é reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, mantendo-se vigente até hoje para ser pelo casal no caso concreto.
Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial e outras nem sequer sabem que divórcio e separação são coisas totalmente distintas.
Para que a separação judicial aconteça, é necessário entender a diferença entre casamento e sociedade conjugal.
A lei entende sociedade conjugal e casamento como coisas diferentes.
De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal começa com o casamento e compreende o regime de bens, e as obrigações de fidelidade e de morar junto, terminam com:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam se casar novamente.
A separação não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges se casem outra vez.
A Separação judicial é o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Vale ressaltar que a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal:
Dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
“Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”.
São considerados graves violações aos deveres do casamento o descumprimento dos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (coabitação) e dever de mútua assistência.
A separação judicial ainda é uma opção para os cônjuges quando se trata de dissolução da sociedade conjugal, devendo, no entanto, justificar o motivo pelo pedido da separação judicial.
Por fim, deve ficar claro que não há impedimento jurídico para que os cônjuges que desejam se divorciar diretamente.