Os registros públicos dizem respeito aos atos registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, como nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, e estão regulados na Lei n. 6.015/73.
A retificação é o ato de corrigir algum erro presente no registro, como por exemplo, erros de grafia.
Quando o erro é de fácil evidência e comprovação, a retificação pode ser solicitada pelo próprio registrado, diretamente em cartório.
Casos mais complexos, e que demandem maiores provas há necessidade de uma ação judicial que autorize essa correção.
O nome de uma pessoa é formado por um prenome e por um sobrenome, como por exemplo, Maria da Silva.
Existem situações na lei que autorizam a troca do nome:
No primeiro ano após atingir a maioridade civil (18 anos completos) é possível pedir a alteração do nome sem ter que apresentar qualquer justificativa, desde que permaneça o sobrenome e não prejudique terceiros com esta alteração.
Existem duas formas de se retificar um registro de nascimento, de casamento ou de óbito. Uma pela via judicial (artigo 109 da Lei 6.015/73) e outra administrativamente ou extrajudicial (artigo 110 da Lei 6.015/73 alterada pela Lei 13.484/2017).
Extrajudicial: grafia e erros evidentes.
No procedimento administrativo é feito o requerimento de retificação ao Oficial de Registro, juntadas as provas cabais do erro, não havendo mais necessidade de envio do procedimento ao Ministério Público.
OBS: Se o Oficial de Registro não concordar com a retificação, por entender que o pedido exige maior indagação, o procedimento deverá ser o judicial, com assistência de advogado e distribuído a uma das varas judiciais com competência para a matéria.
Judicial: são aquelas onde o interessado aciona o judiciário através de um advogado, apresentando provas para solicitar a alteração.
O Juiz, caso entenda que o registro deva ser retificado, expede uma ordem judicial para que o interessado leve até o cartório onde o ato (nascimento, casamento ou óbito) está registrado. O cartório averba a retificação no livro e expede certidão correta.
Sim. Transgêneros, e transexuais podem requerer a substituição do nome independentemente da realização de cirurgias ou tratamentos hormonais.
O Provimento 73 do CNJ permite alterar o nome e/ou gênero nos registros de nascimento e casamento de pessoa transgênero maior de 18 anos, para os fins de adequá-los à identidade autopercebida.
O pedido de alteração pode ser realizado em qualquer cartório de registro civil de pessoas naturais, sendo necessário apresentar os seguintes documentos:
IMPORTANTE: o sobrenome do requerente não sofrerá alteração, tendo em vista que a mudança será apenas do prenome e/ou gênero.
Sim.
Em recente decisão favorável do TJ/SP, uma mulher pôde retirar o sobrenome do pai de seu registro civil.
A justificativa para tal decisão foi a proteção da dignidade e da personalidade daquela filha, abandonada pelo pai que teve seu sofrimento comprovado nos autos do processo mediante laudo psicológico.
O escritório de advocacia Creuza Almeida conta com advogados especializados em ação de retificação de registro civil e advogados para mudança de nome e sobrenome.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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