Você já ouviu falar em indenização substitutiva?
A indenização substitutiva é o valor pago em substituição a uma obrigação que não foi cumprida pelo empregador.
Esse tipo de reparação é comum nos casos em que o empregado, detentor de estabilidade, é demitido e está previsto no artigo 496 da CLT.
Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
A indenização substitutiva, nesses casos, corresponderá às obrigações que seriam devidas pelo período de estabilidade que não foi respeitado pelo empregador.
De acordo com o ministro Alexandre Ramos do TST:
“As pessoas se relacionam por um contrato ou por qualquer outro tipo de relação jurídica, a primeira obrigação que elas têm é de cumprir os seus deveres; deveres jurídicos e os deveres contratuais.
Quando isso não acontece, a parte que descumpre pratica um ato ilícito e o efeito do ato ilícito, o principal efeito, é a reversão das partes ao estado anterior, o status quo ante, anulando qualquer efeito do ato ilícito praticado.”
No âmbito trabalhista, em quais casos a indenização substitutiva deve ser paga?
Muitas vezes, não é possível voltar às condições da situação anterior e é nessa hipótese que se resolve por uma indenização que substitui o dever originário da parte em cumprir as suas obrigações.
No caso de uma empregada gestante que é dispensada e não tendo empregador observado a sua estabilidade no emprego, a primeira pretensão que ela deve formular é de reintegração.
Entretanto, há uma súmula do TST que estabelece que a empregada que entra com a ação fora do prazo de estabilidade continua tendo direito a ter uma indenização substitutiva daquele período de estabilidade.
Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%.
Quando se trata de um direito de natureza individual e de uma condição pessoal do trabalhador, como o aviso prévio, férias, salário-família, seguro-desemprego, acidente de vida, previsto em convecção coletiva, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito a uma indenização substitutiva exatamente para compensar o empregado desse prejuízo que sofreu.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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