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CNJ e a Resolução 35/2007: Você sabia que agora é possível se divorciar, fazer inventário e partilha de bens em cartório mesmo com filhos menores ou incapazes?

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Um novo capítulo surge para as regras referente a divórcios, inventários e testamentos envolvendo menores de idade ou incapazes!

Em uma decisão que promete simplificar e agilizar processos que antes eram marcados pela burocracia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma mudança crucial na Resolução 35/2007. A partir de agora, divórcios, inventários e partilhas de bens consensuais, mesmo aqueles que envolvem herdeiros menores de idade ou incapazes, podem ser realizados diretamente em cartório, sem a necessidade de homologação judicial.

Conheça a nova decisão que torna possível se divorciar, fazer inventário e partilha de bens envolvendo menores de idade ou incapazes diretamente no cartório

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20/8/24.

A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.

Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação. A norma aprovada nesta terça-feira (20/8) altera a Resolução do CNJ 35/2007.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

O antes e o depois da mudança da Resolução 35/2007: Qual o impacto da mudança?

A mudança promovida pelo CNJ representa um avanço significativo, principalmente para famílias que enfrentam situações delicadas como divórcios ou falecimentos.

Entenda o que mudou

Como era antes:

  • A regra era a resolução pela via judicial;
  • A partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz, ou nos casos de inventário não houvesse testamento e nem herdeiro incapaz;
  • Além disso, somente era possível pela via extrajudicial nos casos de divórcio, se não houvesse filhos incapazes, conflito de interesses e mulheres em estado gravídico.

Como fica agora:

  • Para que a partilha extrajudicial seja registrada em cartório, basta o consenso entre os herdeiros. O inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração e o juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens. Além disso, em casos de testamento, é necessária uma análise judicial antes que o pedido seja encaminhado ao cartório.
  • No caso de menores incapazes, o procedimento extrajudicial de inventário pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito. Os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que deverá dar parecer favorável ou desfavorável. Somente se o MP considerar a divisão injusta com o menor em questão, deve-se submeter o caso a um juiz;
  • A dissolução do vínculo conjugal, consensual, com filhos menores, pode ser feita no cartório, devendo as discussões relativas à guarda, alimentos e convivência familiar, serem direcionadas ao Poder Judiciário;
  • Pessoas sem condições financeiras para arcar com as escrituras terão direito, conforme a previsão constitucional, à assistência judiciária gratuita.

Fonte: IBDFAM

O papel essencial e necessária do advogado especializado em Direito de Família nos processo de divórcio extrajudicial, partilha de bens extrajudicial e inventário extrajudicial quando há menores de idade ou incapazes

Embora a mudança promovida pelo CNJ seja um passo importante rumo à desburocratização, é fundamental e obrigatório contar com o apoio de um advogado especializado em Direito de Família para conduzir esses processos de forma extrajudicial.

O advogado desempenha um papel crucial na orientação e proteção dos interesses de todas as partes envolvidas, especialmente dos menores ou incapazes. Ele garante que os direitos de todos sejam respeitados, que os acordos sejam justos e equilibrados e que o processo transcorra da forma mais tranquila e eficiente possível.

Além disso, o advogado especializado pode auxiliar na elaboração de testamentos e na organização patrimonial, garantindo que a vontade do testador seja cumprida e que o patrimônio seja transmitido de forma adequada aos herdeiros, minimizando o risco de conflitos futuros.

A decisão do CNJ de permitir a realização de divórcios, inventários e partilhas de bens consensuais em cartório, mesmo em casos envolvendo menores ou incapazes, representa um marco na busca por um sistema de Justiça mais acessível e eficiente. No entanto, a presença de um advogado especializado em Direito de Família continua sendo indispensável para garantir a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, especialmente dos mais vulneráveis.