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Contrato de namoro X união estável

Contrato de namoro

Há algum tempo, escrevemos um artigo sobre CONTRATO SUGAR, que geralmente é confundido com contrato de namoro.

Hoje, vamos falar sobre CONTRATO DE NAMORO e UNIÃO ESTÁVEL.

É possível viver um namoro de anos com alguém e não caracterizar união estável?

Sim, é possível! Através de um contrato de namoro!

O namoro, como qualquer outro tipo de relacionamento, não tem prazo de validade e as regras são determinadas pelo casal ao longo da relação.

A modernidade trouxe consigo, a possibilidade de morar junto com outra pessoa e dividir as despesas sem contrair matrimônio, sendo apenas namorados.

O que é contrato de namoro?

O contrato de namoro, ainda que polêmico, é um instrumento jurídico que auxilia casais a provar que sua relação é somente de namoro.

É uma forma de declarar a vontade das ambas as partes na relação, deixando claro que não há o desejo de constituir família.

O namoro não é conceituado pela lei já que não há normas legais expressamente previstas para a sua configuração.

O contrato de namoro serve para evitar disputas patrimoniais quando há o fim do relacionamento, se os bens de cada parte estiverem pré-definidos no contrato.

Por que é importante firmar um contrato de namoro?

Com o término das relações amorosas, é possível existir conflitos envolvendo principalmente o reconhecimento de união estável e partilha de bens.

O contrato de namoro é o instrumento para reduzir esses conflitos, pois estará registrado publicamente o desejo de ambos em não constituir família e dificultando o reconhecimento de união estável.

Como firmar um contrato de namoro?
Apesar de não estar previsto no Código Civil, para ter validade legal, o contrato de namoro deve ser registrado como escritura pública em Cartório, facilitando assim, seu reconhecimento em uma eventual ação judicial para reconhecimento de união estável ou, de forma particular, firmado na presença de testemunhas e com firma reconhecida.

Neste sentido, é indicado o auxílio de uma advogado para contrato de namoro para elaborar os termos específicos do contrato para que este, produza seus efeitos futuramente.

IMPORTANTE: Se identificado que existe uma união estável entre as partes, a celebração do contrato de namoro será nula.

Qual a diferença entre contrato de namoro e união estável?

Justamente o fato do casal não querer constituir família ou o fato de já existir uma família.

Muitas pessoas confundem namoro com união estável quando observam relacionamentos longos e com convivência contínua do casal.

Mas, para se caracterizar o instituto da União estável devem estar relacionadas todas as características contidas no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura E ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIR UMA FAMÍLIA.

O reconhecimento de uma união estável tem diversos efeitos patrimoniais, como a divisão de bens adquiridos durante a constância da união, a fixação de pensão alimentícia, herança, entre outros.

Sendo assim, o contrato de namoro assegura para uma ou para ambas as partes, a garantia de que o patrimônio individual é incomunicável e não será partilhado na ocasião do término da relação.

O CONTRATO DE NAMORO SERVE PARA QUE, DESDE O
COMEÇO DO RELACIONAMENTO FIQUE COMPROVADO
QUE NÃO EXISTE UMA UNIÃO ESTÁVEL.

Vale ressaltar que tanto o contrato de namoro quanto a união estável podem ser feitos por casais homoafetivos.

A única restrição está quanto àquelas pessoas que estão impedidas de casar e não podem constituir união estável.

O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito da Família e das Sucessões em Recife/PE.

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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.