Um dos principais cuidados que as empresas devem ter é com a avaliação da saúde de seus empregados, seja na hora da admissão, seja na hora da demissão, sendo que o exame demissional serve para atestar que o empregado demitido se encontra com a sua saúde física e psicológica ok no ato do seu desligamento.
O exame demissional é um dos vários exames ocupacionais que tem previsão na CLT, artigo 168, inciso II e na Norma Regulamentadora nº 7 (NR7) do Ministério do Trabalho, fazendo parte das obrigações legais de todas as empresas.
O exame demissional permite que se estabeleça, se existir, uma relação entre o exercício da função e alguma doença ou comprometimento da saúde do empregado em processo de desligamento.
Assim, através do exame demissional é possível avaliar se o empregado adquiriu ou agravou sua condição de saúde no período em que trabalhou na empresa.
Importante informar que:
O exame demissional deve ser realizado independentemente da demissão ser por acordo entre as partes ou por decisão do empregador, valendo inclusive para contratos por tempo determinado, assegurando a saúde do trabalhador e protegendo juridicamente a empresa de possíveis ações trabalhistas.
Caso seja diagnosticado alguma alteração associada à atividade profissional exercida, será informado no atestado demissional e a empresa será obrigada a suspender a demissão até que o problema seja resolvido e um novo exame demissional comprove a melhora do funcionário.
O exame médico demissional é obrigatório por lei, mas há casos em que ele pode ser substituído ou que não precisa ser realizado.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todos os funcionários contratados sob este regime devem fazer o exame demissional, com exceção para demissões por justa causa, ficando a cargo do empregador encaminhar o empregado ou não para realização do exame.
O exame demissional pode ser substituído por um exame periódico, desde que respeitando as regras da NR7:
Tanto a CLT quanto a NR7 determinam que todos os custos relacionados aos procedimentos de exame admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional sejam arcados pelo empregador.
O prazo para o exame demissional é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Quando a empresa não solicita o exame, comete uma falta que é considerada infração administrativa grave e pode ser multada.
Além disso, a ausência do exame demissional pode ocasionar processos trabalhistas, sendo a empresa obrigada a readmitir o empregado caso ele alegue que teve problemas de saúde decorrentes das condições de trabalho.
A empresa deve marcar a realização do exame demissional e orientar o empregado que todas as despesas são de responsabilidade do empregador.
Se o funcionário se recusar a realizar o exame demissional, o empregador deve fazer uma declaração informando sobre a recusa e colher a assinatura do empregado.
Se ainda sim, o empregado se recusar a assinar o documento, o mesmo deve ser assinado por duas testemunhas identificadas e que tenham acompanhado o ocorrido.
Ao tomar estas providências, o empregador agiu em conformidade com a legislação trabalhista e terá condições de provar que cumpriu com suas obrigações e que o exame demissional somente não foi realizado devido a recusa do empregado.
O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE e assessora empresas nas mais diversas causas trabalhistas.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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