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Revisão criminal: Erro Judiciário e a Prisão Indevida

Erro Judiciário e Prisão Indevida

O que acontece quando a Justiça comete um erro judiciário?

Aquele frase “foi preso injustamente” acontece aqui no Brasil e em todo o mundo, mais do que se imagina.

De acordo com o artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal, cabe ao Estado reparar a vítima que foi condenada em face do equívoco do Poder Judiciário.

Erro judiciário é aquele cometido pelo Poder Judiciário ao longo de um processo e que pode acometer a atuação do juiz na hora de dar a sentença.

São vários os erros que podem ser cometidos, como por exemplo: erro de apreciação de fatos, o erro de enquadramento dos fatos ao direito e o erro na utilização das normas legais. Ou seja, deve ser substancial e inescusável, contido em uma decisão judicial e ocorrer por dolo, fraude ou culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia).

Quando a consequência deste erro judicial é a privação da liberdade de uma pessoa de forma injusta e equivocada; prisão indevida, a pessoa lesionada tem o direito de ser indenizada pelo Estado, seja por dano moral, seja por privação de liberdade ou até mesmo por danos materiais sofridos por ele.

A revisão criminal é uma ação judicial que pode ser interposta a qualquer tempo após a sentença definitiva, pela qual, o condenado requer ao Tribunal a revisão da decisão que o condenou, inclusive após a pena do réu ter sido extinta.

A revisão criminal não é um recurso e sim, uma ação autônoma de impugnação.

A revisão criminal tem dois pressupostos:

  • existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
  • demonstração de que houve erro judiciário.

Quando é cabível ação de revisão criminal?

Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, são 4 as hipóteses para revisão criminal:

  • Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;
  • Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;
  • Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,
  • Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.

Quem pode propor a revisão criminal?

  • o próprio réu;
  • procurador legalmente habilitado pelo réu;
  • o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

Se o condenado for considerado inocente, terá direito a reparação através de indenização pelo tempo que ficou presa injustamente.

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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.