O acolhimento familiar é uma medida preferencial para crianças e adolescentes que foram afastados de suas famílias de origem por ordem judicial, está Expresso no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) além de alinhada ao artigo 227 da Constituição Federal, que prevê a convivência familiar como direito a ser assegurado à criança e ao adolescente, pela família, sociedade e Estado, com prioridade absoluta.
O objetivo da Justiça ao afastar a criança do convívio da família de origem é protegê-la de uma situação de vulnerabilidade, quer seja de violência, abuso ou negligência. A lei prevê que elas sejam encaminhadas para o acolhimento – familiar ou institucional – de forma temporária.
A pandemia afetou a realidade das instituições de acolhimento e famílias passaram a receber as crianças e adolescentes em casa para ajudar os abrigos.
Com a pandemia, a prática da acolhida em lares passou a ser estimulada e a recomendação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é de que as pessoas ou famílias habilitadas (cadastradas) recebam mais de uma criança ou adolescente de uma vez no período de pandemia.
Apesar de garantido pela legislação brasileira e bastante difundido em outros países, o acolhimento familiar encontra certa resistência para se firmar no Brasil. Segundo dados do CNJ, menos de 4% das crianças abrigadas estão em famílias acolhedoras. Um dos motivos é a falta de conhecimento de como a medida funciona.
Atualmente, existem 35 mil crianças acolhidas em instituições ou famílias temporárias; deste total, 5 mil já estão aptas para adoção.
Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que das adoções efetivas feitas nos últimos seis anos, 47% foram de crianças que tinham até três anos na data da sentença, 28% de crianças de quatro a sete anos completos, 17% de oito a 11 anos completos e 8% foram de adolescentes, ou seja, maiores de 12 anos completos.
Em 2019, 3.062 crianças foram adotadas por meio do SNA, já em 2020, no entanto, como um dos efeitos da pandemia, somente 2.505 conquistaram nova família.
A opção por crianças mais novas por parte das famílias pretendentes à adoção é muito comum. Esse acaba constituindo o principal fator que explica um longo período de espera após a habilitação.
A adoção é um processo judicial que permite que uma criança ou adolescente se torne legalmente filho(a) de uma família com o qual não possui laços genéticos.
Essa medida só pode acontecer quando se esgotarem todas as possibilidades de retorno à família biológica ou extensa (avós, tios etc.).
O processo de adoção é definitivo e irrevogável e os direitos do filho adotivo são os mesmos de um filho consanguíneo.
A adoção é regida pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), garantindo à criança e ao adolescente o direito fundamental da convivência familiar e comunitária.
Unilateral: ocorre quando o filho de outra relação do cônjuge ou companheiro é adotado, quando não consta o nome de um dos genitores na certidão, ou este tenha perdido o poder familiar. Há ainda casos em que o genitor morre e o cônjuge/companheiro adota o filho dessa pessoa, formando assim um novo vínculo familiar e jurídico.
Legal: essa é forma mais conhecida de adoção, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar ao processo de adoção.
Homoparental: é realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual. O STF reconhece a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro e, além disso, o ECA autoriza a adoção por uma única pessoa, sem fazer qualquer restrição quanto à sua orientação sexual.
Por testamento e adoção póstuma: a adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade, iniciando o processo de adoção. Já a adoção puramente por testamento não é permitida, apesar disso a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho é considerada para posteriores medidas judiciais.
Bilateral/conjunta: regulamentada pelo Artigo nº 42, Parágrafo 2º do ECA, nessa modalidade é obrigatório que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.
No caso de divorciados, de pessoas judicialmente separadas, a legislação prevê que os ex-companheiros podem adotar em conjunto, desde que que, nesse caso, o estágio de convivência tenha começado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.
De maiores: de acordo com o artigo 40 do ECA, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes. A diferença de idade entre adotandos e adotados deve ser de, no mínimo, 16 anos.
Internacional: é aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil. Esse tipo de adoção está sujeito a procedimentos próprios e regulação específica. Essa modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional.
Além dos tipos de adoção citados acima, é muito frequente no Brasil a adoção ilegal, também conhecida como “adoção à brasileira”, numa referência ao famoso “jeitinho brasileiro”.
Nesse tipo de adoção um recém-nascido é entregue para que outras pessoas o registrem como filho. A prática é tipificada como crime, com penas previstas nos artigos 242 e 297 do Código Penal.
O Conselho de Justiça e os tribunais brasileiros têm investido em reuniões e processos online para aproximar pais e filhos diante da pandemia da Covid-19.
Em contrapartida, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realizou em maio uma audiência pública para discutir o andamento dos processos de adoção no Brasil, especialmente durante a pandemia.
Uma boa notícia é que em alguns estados brasileiros cresceu o número de interessados em adotar durante a pandemia.
SIM, por se tratar de um PROCESSO JURÍDICO e bastante burocrático, a ADOÇÃO envolve muitas coisas, por isso é importante ter o apoio de um ADVOGADO ESPECIALISTA EM ADOÇÃO conduzindo o processo para que tudo corra de forma segura.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.