Em 1º de julho de 2024, em texto publicado no Diário Oficial da União, o Presidente da República sancionou a Lei n° 14.905/24, cuja finalidade é padronizar o critério de atualização monetária e dos juros.
O texto padroniza a aplicação de taxas de juros no âmbito de decisões do Judiciário e trata da atualização monetária de contratos.
A proposta faz parte do pacote de medidas microeconômicas do ministro da Fazenda, com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios e impulsionar o mercado de crédito no país. As novas regras entram em vigor em 60 dias.
Uma das principais mudanças trazidas na nova lei é o estabelecimento da Selic, a taxa básica de juros do País, como base para definir o juro aplicado em decisões judiciais sempre que não for previamente definido entre as partes.
Desta forma, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.
Dentre vários dispositivos, a lei também uniformiza a correção monetária de contratos e facilita a realização de operações de crédito fora do sistema bancário. Também define que a atualização monetária dos contratos será feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o principal indicador de inflação no país, quando não houver outro índice previsto em contrato ou em lei.
A nova regra valerá para empréstimos com fins econômicos sem juro definido, atraso no cumprimento de obrigações negociais quando as partes não definirem a taxa, responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e perdas e danos quando não houver contrato.
Veja a íntegra da nova lei:
LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
“Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (NR)
“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)
“Art. 1.336. …………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I – contratadas entre pessoas jurídicas;
II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III – contraídas perante:
IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
Em resumo, o texto dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
Ainda de acordo com o texto, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Fonte: Migalhas, CNN