A Constituição Federal prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público (MP).
Mesmo não sendo o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação, conforme garante o Código de Processo Penal (CPP).
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 2
Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do Ministério Público. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos.
A habilitação do assistente se dá por meio de advogado, que faz um pedido ao juiz responsável pela ação. O magistrado, então, ouve o Ministério Público, que só pode se manifestar contrariamente no caso de haver algum aspecto formal ser desrespeitado como, por exemplo, o advogado não ter procuração com poderes expressos.
Devidamente habilitado, o assistente de acusação pode atuar em qualquer fase do processo, desde que não tenha transitado em julgado (decisão à qual não cabe mais recurso). Os poderes do auxiliar, no entanto, não são tão abrangentes como os conferidos ao MP e estão expressos nos artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal.
O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, conforme artigo 269 do Código de Processo Penal. Assim sendo:
Não. O artigo 273 do Código de Processo Penal é claro quando dispõe que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação.
A doutrina é unânime, contudo, quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito.
Sim. A vítima pode constituir um advogado como assistente de acusação, uma vez que a atuação do advogado criminalista é imprescindível.
O escritório de advocacia Creuza Almeida Advogados conta com uma banca de advogados criminalistas que atuam como assistente de acusação
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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