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Consignação em pagamento na via judicial e extrajudicial

Pagamento na via judicial e extrajudicial

O pagamento é considerado uma forma de extinção de determinada obrigação. Mas, quando não é possível realizar este pagamento ao credor, o mesmo pode ser feito através de depósito bancário (esfera extrajudicial) ou depósito judicial.

Conforme o artigo 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção de uma dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.

Neste contexto, o pagamento representa o modo normal da extinção de uma obrigação, ou seja, pagamento da dívida de forma espontânea pelo devedor.

No entanto, às vezes, existem situações nas quais uma boa conversa não é suficiente para resolver um conflito, sendo necessário acionar a justiça para assegurar a conciliação entre pessoa física e empresa, entre pessoas jurídicas ou entre pessoas físicas.

CABIMENTO DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

O pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se o credor aceitar ou se um juiz declarar a quitação dívida de acordo com o Código de Processo Civil em seus artigos 539 a 549.

Segundo artigo 335 do Código Civil, existem algumas hipóteses que cabem o pagamento em consignação:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A consignação extrajudicial é uma decisão que, apesar de não precisar de determinação de um juiz, uma vez que é prevista na lei.

A consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando ele se recusa a receber o valor de uma dívida ou quando exigi do devedor um valor superior ao que este deve, por exemplo, como uma das hipóteses previstas em lei.

O credor é informado de depósito e tem prazo de 10 dias para dizer se aceita ou não.

Se o credor aceitar, o devedor está liberado da obrigação. Mas se o credor recusar, o devedor propõe a ação de consignação em 30 dias e o pagamento é considerado válido. A ação segue o procedimento ordinário.

O consumidor fará o depósito em juízo apenas do valor que considera devido e não do valor que a empresa está cobrando.

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

Neste caso, o devedor oficializa o pagamento da quantia ou coisa devida. O credor é notificado e, se ele aceitar o depósito, a questão é resolvida e o credor terá de arcar com as despesas processuais.

Caso o credor venha a contestar o valor e pedir complementação do pagamento, o devedor tem 10 dias para fazê-la.

Após, o processo será extinto com julgamento do mérito, sendo o credor devidamente informado por carta com AR.

Entretanto, se o devedor não pagar esta complementação, o caso seguirá para audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz decidirá se o que foi pago é válido ou não.

Quando o devedor não sabe para quem pagar, como deve proceder?

Após o devedor oficializar o pagamento, o juiz citará os credores para uma audiência.

Se nenhum deles comparecer, o caso se dará como encerrado e o depósito é convertido em bens de ausente.

Se aparecer um ou mais credores, o devedor só estará livre do depósito se não precisar complementar a quantia ou coisa devida.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.