Para muitos compradores de imóveis financiados junto a construtora, a correção das parcelas através do índice IGP-M tem pesado no bolso.
A correção monetária imobiliária é o reajuste do valor do financiamento de acordo com os índices do mercado, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Essa possibilidade de reajuste está prevista no artigo 46 da Lei 10.931/94.
Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Ao adquirir um imóvel financiado pela construtora, incorporadora ou imobiliária é possível que os compradores paguem uma correção monetária mensal ou anual, dependendo da duração do contrato.
Nos contratos com prazos maiores do que 36 meses, é permitida a correção monetária mensal. Já nos contratos com prazo de duração inferior a 36 meses a correção poderá ser aplicada anualmente.
Conheça os indicadores financeiros e como acabam influenciando nos valores a serem pagos durante o financiamento do imóvel.
No entanto, estas taxas nem sempre estão claras para quem compra um imóvel financiado.
As empresas que vendem imóveis têm liberdade para aplicar correção monetária mensal ou anual em qualquer contrato imobiliário, inclusive escolhendo o índice de correção que seja mais interessante para ela, mas, sempre respeitando a legislação vigente.
A primeira coisa a ser feita é buscar a outra parte para renegociar o contrato. Mas, se não houver acordo, a solução está em acionar o judiciário para que esse contrato seja reajustado, pois o Código de Defesa do Consumidor garante essa possibilidade.
Em recente decisão, uma Juíza substitui o índice IGP-M pelo IPCA em um contrato de financiamento de imóvel, considerando que o IPCA se mostra mais adequado para manter o equilíbrio econômico do acordo de financiamento.
Entenda o caso:
Os compradores pediram que seja afastada a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária do contrato de financiamento imobiliário, substituindo pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.
No caso concreto, a magistrada salientou que o IGP-M utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano.
Nesse contexto, a juíza considerou que está presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.
Diante disso, deferiu o pedido para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA.
Fonte: Migalhas
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.