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Estado de Necessidade X Legítima Defesa

Legítima Defesa

O estado de necessidade é uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, ou seja, em que não há crime, mesmo diante da prática de fato descrito como ilícito penal.

O artigo 24 do Código Penal descreve a figura do estado de necessidade, uma situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo e que não pode evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.

Ex: Quem atira em um cachorro que está prestes a atacá-lo.

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Requisitos do estado de necessidade

São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

  • Ameaça a direito próprio ou alheio;
  • Existência de um perigo atual e inevitável;
  • Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
  • Situação não provocada voluntariamente pelo agente;
  • Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e
  • O conhecimento da situação de fato justificante.

Sendo o estado de necessidade fato excludente de ilicitude, tem que ser provado para que possa ser acolhido e o ônus da prova pertence ao réu que alega.

Excludentes da ilicitude

Posso cometer um crime sem que ele seja considerado ilícito?

Sim. Para que um ato seja considerado crime, é necessário que ao mesmo tempo ele seja típico, ilícito e culpável.

Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Para as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo, como policiais e bombeiros, o estado de necessidade não isenta de punição, mas pode reduzi-la, a depender do caso.

 

Legítima defesa x estado de necessidade

De acordo com o artigo 25 do Código Penal, a Legitima Defesa ocorre quando, por exemplo, alguém, para se proteger, atira no criminoso que o ameaçava com uma arma.

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

O estado de necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas que não necessariamente é causada por uma conduta humana. Já a legítima defesa sempre é causada por uma conduta humana, pois se trata de uma agressão, que pode ser atual ou iminente.

Quais são os requisitos para legítima defesa?

Os requisitos da legítima defesa são:

  • Agressão injusta.
  • Agressão atual ou iminente.
  • Agressão a direito próprio ou de terceiros.
  • Reação com os meios necessários.
  • Uso moderado dos meios necessários.
  • Conhecimento da situação de fato justificante.

 

Para obter mais informações entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida.

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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal