O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Conceitua-se a honra como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa. Assim, a honra é um atributo inerente à personalidade cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
A ofensa à honra tem sido uma das principais situações de pedidos de reparação no judiciário e tanto a violação da honra objetiva como da subjetiva ensejam, na órbita civil, a reparação por dano moral.
O Código Penal enumerou em seus artigos 138, 139 e 140 os tipos penais contra a honra do ser humano, visando proteger o íntimo do indivíduo, não se permitindo que seja atingida a sua honra.
A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva e são crimes previstos em lei.
*artigo 138: crime de calúnia (caluniar alguém é fazer afirmações falsas sobre uma pessoa, no sentido de ter cometido fato definido como crime), com previsão de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
*artigo 139: difamação (imputar, divulgar fatos inconvenientes, depreciativos, ofensivos a sua reputação), com previsão de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A injúria atinge a honra subjetiva.
*artigo 140: injúria (ofender, insultar a dignidade ou a compostura de alguém, exteriorizando conceitos negativos ou defeitos sobre determinada pessoa), com previsão de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
OBS: A pena se agrava se houver violência advinda da ofensa, sendo a pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência.
Homem casado que mantinha relações com outras cinco mulheres deve indenizar ex-amante!
Com base nesse entendimento de que o dano moral é aquele que traz como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação a um homem de indenizar uma mulher com quem se relacionou, mas sem contar que já era casado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Na ação, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles iniciaram um relacionamento e teriam assumido um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”.
Porém, três meses depois, a autora descobriu que o namorado era casado havia anos com outra mulher. Além disso, ela também descobriu que ele mantinha outras amantes — inclusive, a autora conheceu uma delas pelas redes sociais. Nos autos, o réu confessou que mantinha, simultaneamente, relacionamentos com outras seis mulheres.
A história acabou exposta no Twitter e viralizou meses depois por meio da hashtag #Bacurau11. Isso porque o homem teria levado a esposa e todas as amantes ao cinema para assistir ao filme Bacurau em dias e locais diferentes, o que não seria verdade. Por causa dessa exposição — feita nas redes sociais pela autora da ação —, ela acabou sendo processada na esfera criminal por injúria e difamação. O caso encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista.
Na ação indenizatória, ela disse ter sofrido danos psicológicos com a exposição no Twitter, com o procedimento criminal e também pelo comportamento do réu, que “teria sido infiel e teria induzido a autora a manter relações sexuais sem proteção, com risco de contrair doenças”. A indenização foi deferida em primeira instância.
Ao TJ-SP, o réu alegou não ter havido qualquer dever de fidelidade, mas apenas encontros sexuais com a autora. Ele pediu a procedência da reconvenção, afirmando que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP manteve a sentença.
Segundo o relator, desembargador Mathias Coltro, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.
Mas, para o magistrado, o caso dos autos possui algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados”, disse.
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação a um homem de indenizar uma mulher com quem se relacionou, mas sem contar que já era casado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Na ação, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles iniciaram um relacionamento e teriam assumido um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”.
Porém, três meses depois, a autora descobriu que o namorado era casado havia anos com outra mulher. Além disso, ela também descobriu que ele mantinha outras amantes — inclusive, a autora conheceu uma delas pelas redes sociais. Nos autos, o réu confessou que mantinha, simultaneamente, relacionamentos com outras seis mulheres.
A história acabou exposta no Twitter e viralizou meses depois por meio da hashtag #Bacurau11. Isso porque o homem teria levado a esposa e todas as amantes ao cinema para assistir ao filme Bacurau em dias e locais diferentes, o que não seria verdade.
Por causa dessa exposição — feita nas redes sociais pela autora da ação —, ela acabou sendo processada na esfera criminal por injúria e difamação. O caso encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista.
Na ação indenizatória, ela disse ter sofrido danos psicológicos com a exposição no Twitter, com o procedimento criminal e também pelo comportamento do réu, que “teria sido infiel e teria induzido a autora a manter relações sexuais sem proteção, com risco de contrair doenças”. A indenização foi deferida em primeira instância.
Ao TJ-SP, o réu alegou não ter havido qualquer dever de fidelidade, mas apenas encontros sexuais com a autora. Ele pediu a procedência da reconvenção, afirmando que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP manteve a sentença.
Segundo o relator, desembargador Mathias Coltro, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.
Mas, para o magistrado, o caso dos autos possui algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados”, disse.
A conclusão, afirmou Coltro, só poderia ser no sentido de manter a sentença, no que diz respeito à caracterização dos danos morais sofridos pela autora. Por outro lado, ele rejeitou o pedido da mulher para majorar a indenização e manteve o valor de R$ 10 mil.
Fonte: Conjur
Sim. Quem se sentir caluniado, difamado ou injuriado pode pedir ajuda na Justiça.
O primeiro passo é fazer o registro de ocorrência (queixa-crime) para formalizar o ocorrido. Será aberto um inquérito policial, que se manifesta como uma investigação dos fatos e provas apresentados pela vítima e que tem como fim o encaminhamento ou não da denúncia pelo Ministério Público.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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