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Plano de saúde para funcionários. O que a legislação diz a respeito?

plano de saúde

Oferecer plano de saúde aos empregados, além de ser uma estratégia para reter ou contratar novos talentos na empresa, também é uma forma de cuidar da saúde dos colaboradores.

Mas, a empresa é obrigada a fornecer plano de saúde aos colaboradores?

É comum as empresas fornecerem convênio médico aos empregados de forma voluntária, pois raras as exceções em algumas Convenções Coletivas, não há nenhuma legislação que as obrigue a tal ato.

A concessão do plano de saúde ao funcionário pode ser feita integramente pela empresa ou em sistema de coparticipação, através de desconto de parcelas mensais no salário do empregado que adere ao plano.

Plano de saúde é considerado salário?

Não, pois de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV da CLT, o plano de saúde não incide sobre verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, INSS, entre outras.

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Conforme previsto no artigo 468, parágrafo único da CLT, uma vez que o benefício de plano de saúde é ofertado ao empregado, ele não poderá ser retirado enquanto este colaborador trabalhar na empresa, pois passa a integrar o patrimônio jurídico do empregado e seu cancelamento constitui alteração lesiva o contrato de trabalho.

Quem foi demitido sem justa causa pode continuar com o plano de saúde?

De acordo com uma Resolução da ANS, em caso de demissão sem justa causa, é direito do funcionário a manutenção do convênio médico desde que este assuma integralmente o pagamento das mensalidades.

Em outras palavras, o ex-funcionário que concordar em arcar sozinho com todas as custas do convênio médico, poderá manter o plano por um período.

Esse período será estabelecido conforme o tempo em que houve contribuição. Assim, se o empregado contribui por um ano, ele terá direito de usufruir por mais um ano.

Art. 4º  É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Parágrafo único.  O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.

Esta regra também se aplica a funcionários aposentados?

No caso de quem se aposenta, as regras para a extensão do plano de saúde são diferentes.

A Lei 9656/1998 prevê em seu artigo 31 que o funcionário que está prestes a se aposentar deve ter contribuído com o pagamento do plano por um período mínimo de 10 anos para neste caso poder ter o benefício estendido, desde que, ele concorde em assumir o pagamento integral das custas do plano.

Quem contribuiu com um período menor que 10 anos, após a aposentadoria, poderá estender o plano de saúde por um tempo igual ao da contribuição.

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Afastamento do Trabalho por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

O trabalhador que tenha seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deverá ter seu plano de saúde (bem como de seus dependentes) mantido pela Empresa durante a fruição do benefício.

Conforme Súmula nº 440 do TST

1 – Súmula 440/TST – 25/09/2012 – Acidente de trabalho. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. CF/88, art. 1º, III e IV. CLT, art. 468.

“Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

O não cumprimento deste direito por parte da Empresa tem gerado condenações por dano moral.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.