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Uso de algemas causa nulidade!

Violação à súmula vinculante 11 STF

“A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita. (…) No caso concreto, o pedido de retirada das algemas foi indeferido pelos seguintes fundamentos (grifei) : ‘(…) Assim, diante do delito imputado ao réu, observa-se que não obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato. Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado, (…)’. Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da Súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade. À obviedade, ao exigir causa excepcionante, a Súmula não se contenta com os requisitos da prisão, naturalmente presentes. (…) Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores, prejudicados os demais pedidos.”

(Rcl 22557, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 15.12.2015 , DJe de 17.12.2015)

● Possibilidade excepcional de usar algemas e necessidade de apresentar justificativa por escrito

“Ementa: (…). Ato reclamado proferido em conformidade com o enunciado sumular (que permite, excepcionalmente, o uso de algemas, desde que justificada sua necessidade) – Precedentes – Recurso de Agravo improvido.” (Rcl 25495 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 28.4.2017)

“Ementa: Agravo regimental em reclamação. 2. Alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 11. Não ocorrência. 3. Decisão reclamada fundamentada. Uso das algemas justificado para garantir a integridade física dos agentes policiais e dos presentes ao ato (transferência de presos). 4. Agravo a que se nega provimento.” (Rcl 8409 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 12.12.2013, DJe de 12.2.2014)

“I – O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. (…). II – No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11.” (Rcl 9468 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 24.3.2011, DJe de 11.4.2011)

“Em verdade, a citada decisão sumulada não aboliu o uso das algemas, mas tão somente buscou estabelecer parâmetros à sua utilização, a fim de limitar abusos. (…). No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante n. 11.” (Rcl 8409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 29.11.2010, DJe de 3.12.2010)

● Uso injustificado de algema: nulidade relativa e necessidade de demonstrar o prejuízo

“Mesmo que assim não fosse, é de registrar-se, tal como assinalado pelo Ministério Público Federal em seu douto parecer, que o uso injustificado de algemas em audiência, ainda que impugnado em momento procedimentalmente adequado, traduziria causa de nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa – o que não se evidenciou no caso -, pois não se declaram nulidades processuais por mera presunção, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (…). ‘5. A falta de comprovação de que efetivamente houve a utilização de algemas no paciente durante a audiência de interrogatório e a insurgência da defesa no momento oportuno, impedem a verificação de eventual inobservância à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. (…). (HC 121.350/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei).’ O entendimento ora referido reafirma a doutrina segundo a qual a disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio de que ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’ (CPP, art. 563 – grifei). Esse postulado básico – ‘pas de nullité sans grief’ – tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes (…). (Rcl 16292 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 26.4.2016)

● Descabimento de reclamação para prevenir uso de algemas

“Nesse contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que definido por esta Corte na Súmula Vinculante 11. Ao indeferir o pedido da defesa [impedir a utilização de algemas quando do comparecimento do reclamante à audiência de interrogatório dos réus], o juízo reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as necessidades do caso concreto. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam na responsabilização penal e administrativa dos responsáveis. Dessa forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11 desta Corte.”(Rcl 14434, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 28.8.2012, DJe de 31.8.2012)

● Reclamação e reavaliação da fundamentação para o uso de algema

” Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências “. (Rcl 6870, Relatora Ministra Ellen Gracie, Decisão Monocrática, julgamento em 28.10.2008, DJe de 6.11.2008)

No mesmo sentido: Rcl 9470 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.10.2014, DJe de 12.11.2014; Rcl 10479 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2013, DJe de 1.8.2013.

● Habeas corpus e reavaliação da fundamentação para o uso de algema

“Ementa: (…). 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências”. (HC 103003, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma.

Fonte: STF.