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Cobrança de duplicata vencida

Cobrança de duplicata vencida

Duplicata é o nome popularmente dado à solução jurídica utilizada para cobrar as dívidas que surgem de duplicatas e vencem. Muito mais comuns no passado, as duplicatas tradicionais perderam boa parte de seu uso com meios digitais de compra. Atualmente, no entanto, entende-se que os boletos são espécies de duplicatas digitais não oficialmente reconhecidas como tal.

Por isso, entender como realizar a cobrança de duplicata vencida, suas regras e prazos é essencial. Isso ajudará seu negócio a lidar não apenas com os negócios baseados neste tipo de cobrança, como a não errar na hora de cobrar boletos, quase onipresentes em praticamente todos os segmentos de negócio, na atualidade.

O que é uma cobrança de duplicata?

A duplicata, também chamada de duplicata mercantil, é um título de crédito destinado para contratos de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se de um documento bastante estrito em relação à sua formalidade, pois exige o aceite do devedor.

As duplicatas são, normalmente, um meio de cobrança que acompanha a fatura de um certo produto ou serviço, podendo ser única ou múltiplas, a partir daquela fatura única. Não pode, no entanto, uma duplicata corresponder a mais de uma fatura.

Para saber mais sobre as características e formalidades de uma duplicata, é possível entender elas na legislação específica no país a lei 5.474/68 e o Decreto-lei 436/69.

O primeiro passo ideal: a cobrança Extrajudicial de Duplicata.

Essa tentativa pode ser feita, inclusive, por intermédio de advogados, propondo soluções seguras e que, quando possível, evitem o transtorno da judicialização. Quando não for possível evitar um processo judicial, no entanto, a boa notícia é que a duplicata é um meio bastante seguro e razoavelmente ágil para fazer a cobrança.

Qual é a ação de cobrança de duplicata vencida?

A ação de cobrança de duplicata vencida é a ação de execução de título extrajudicial. Trata-se, portanto, de uma ação independente de execução, já que o título (neste caso, a duplicata) é suficiente para demonstrar a dívida existente, desde que acompanhado da documentação adequada.

Por documentação adequada, entende-se que a cobrança de duplicata vencida deve ser acompanhada da nota fiscal à qual diz respeito, do comprovante de recebimento daquele produto ou serviço e do instrumento de protesto que certifique o vencimento.

Com estes documentos devidamente apresentados, a execução tem início, com a incidência dos juros acordados e as correções monetárias necessárias para a atualização do valor da dívida.

Cobrança judicial de duplicata sem aceite?

O aceite é elemento obrigatório de uma duplicata tradicional. Atualmente, com a atualização de meios digitais, é muito mais comum que se emita a chamada “duplicata virtual”, popularmente chamada de boleto bancário.

Neste caso, o direito não pode ficar sem respostas para uma inovação amplamente praticada no mercado, ao mesmo tempo em que não pode retirar a segurança jurídica deste meio de pagamento. Para solucionar o impasse, o STJ já definiu seu entendimento sobre os meios de substituição do aceite.

Não existindo o aceito nos termos do art. 15 da Lei de Duplicatas, o título precisará atender dois elementos:

Comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou serviço com ausência de recusa dos termos e condições estabelecidos na duplicata virtual; e

Protesto em cartório de títulos da duplicata.

No caso, se o comprador receber o produto ou serviço e não se manifestar de maneira contrária ao estabelecido, entende-se que aceitou a duplicata virtual que o coloca na posição de sacado. O protesto, por sua vez, oficializa seu vencimento sem a resignação do credor. Assim, presentes estes elementos, é possível buscar uma solução judicial para a questão.

Existe cobrança de juros em duplicata?

Sim. A instrução a respeito da cobrança de juros pode fazer parte da duplicata, desde que respeite os limites máximos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, que leva em consideração o segmento e o tipo contratual estabelecido.

É possível cobrar duplicata prescrita?

É absolutamente importante entender a diferença entre uma duplicata vencida e uma duplicata prescrita. Vencido é o título que não foi pago dentro do prazo que previa, dando direito de ação para realizar a cobrança. Prescrito, por sua vez, é o título cujo vencimento já ocorreu a tempo suficiente para que o direito de cobrança tenha prescrito, ou seja, não pode ser mais exercido.

A prescrição da cobrança de duplicata é determinada no artigo 18 da Lei de Duplicatas, conforme se vê:

A pretensão à execução da duplicata prescreve:

I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; e

III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

Art 18

Por isso, entende-se que o prazo é de 3 anos para a cobrança após o vencimento do título, ou de até 1 ano após o protesto.

Igualmente importante é a análise do inciso III deste artigo: quando um único devedor é cobrado pelo todo da dívida, ele próprio passa a poder cobrar aqueles que deviam junto a ele, no prazo de um ano. Fora deste prazo, ele terá prescrito o direito de pretensão à execução.

Muitas vezes, um valor pode ser efetivamente perdido pela falta de cuidados na hora de efetuar a cobrança. Este tipo de situação poderia ser evitada com a existência de cuidados e procedimentos de conferência e gestão de contratos e cobranças.

 

O escritório de advocacia Creuza Almeida oferece assessoria jurídica às empresas através de advogados especialistas em Direito Empresarial para conduzir negociações quanto a cobranças de duplicatas e títulos, garantindo a recuperação do seu crédito.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.