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Colocação em família substituta: Guarda, Tutela E Adoção

Família substituta: Guarda, Tutela e Adoção

A maior preocupação dos pais que tem filhos menores é assegurar que eles poderão ter um desenvolvimento saudável caso ocorra o FALECIMENTO DOS GENITORES.

A Lei 8.069/1990, mais conhecida como ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) define em sua redação, que é dever do MINISTÉRIO PÚBLICO promover e acompanhar procedimentos de:

– suspensão e destituição do poder familiar;
– nomeação e remoção de tutores curadores e guardiões.

Muitas pessoas acreditam que PODER FAMILIAR e GUARDA são a mesma coisa, entretanto, são distintos entre si.

O que é PODER FAMILIAR?

O PODER FAMILIAR está previsto no artigo 21 do ECA . Trata-se do conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores em razão de sua situação de especial VULNERABILIDADE, ou seja, é dever dos pais sustentar, guardar e educar os filhos menores de 18 anos.

IMPORTANTE: A PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, podem ocorrer em determinados casos, previsto no artigo 1635 do Código Civil, quando houver o descumprimento dos DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHOS MENORES.

A CONDENAÇÃO CRIMINAL do pai ou da mãe de filhos menores de idade não é motivo para a PERDA DO PODER FAMILIAR, desde que, a condenação não tenha ocorrido por CRIME DOLOSO CONTRA O FILHO MENOR.

A extinção do PODER FAMILIAR também pode ocorrer pelo FALECIMENTO DOS PAIS, EMANCIPAÇÃO ou ADOÇÃO.

A COLOCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE EM FAMÍLIAS SUBSTITUTAS compreende 03 modalidades: GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO, estas duas últimas veremos mais adiante.

O que é GUARDA?

A GUARDA é um atributo do PODER FAMILIAR, mas que se separa dele, ou seja, a guarda pode existir sem poder familiar e o poder familiar pode existir sem a guarda.

A GUARDA serve para regularizar a CONVIVÊNCIA de fato, atribuindo ao GUARDIÃO vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-o a fornecer assistência moral, material e educação, permitindo que o GUARDIÃO se oponha a terceiros, inclusive os pais do menor.

Também é destinada para regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de TUTELA e ADOÇÃO, exceto no caso de ADOÇÃO POR ESTRANGEIROS.

Como solicitar a GUARDA DO NETO?

É muito comum os netos viverem sob os cuidados dos avós, por diversos motivos:

– abandono pelos pais;
– morte dos genitores;
– suspensão ou destituição do poder familiar dos genitores.

Nestes casos, os avós (avoengos) da criança ou do adolescente deve contratar um ADVOGADO ESPECIALISTA EM GUARDA DE MENOR para AJUIZAR AÇÃO DE GUARDA para regularizar o exercício da guarda do menor em seu favor.

Como solicitar a GUARDA DO SOBRINHO?

O mesmo acontece com os tios, que devem AJUIZAR AÇÃO PARA REGULARIZAR A GUARDA da criança ou do adolescente.

O que é GUARDA COMO COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA?

A GUARDA COMO COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, acontece quando uma criança ou adolescente fica sob os cuidados de uma terceira pessoa.

Esta modalidade de GUARDA, está prevista no artigo 33, parágrafos 1 a 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

As AÇÕES DE GUARDA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO são julgadas pela Vara da Infância e Juventude.

Há casos em que a GUARDA pode ser solicitada com objetivo de PROTEGER UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE que se encontra em SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL.

A concessão da GUARDA PODE SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, e revogável a qualquer tempo.

A GUARDA também poderá ser concedida a ABRIGOS, FAMÍLIAS GUARDIÃS e FAMÍLIAS ADOTIVAS em ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA.

O que é TUTELA?

A TUTELA DE FILHOS MENORES, declarada por um juiz, serve para que uma criança ou adolescente tenha alguém que o proteja e o represente na sociedade civil quando ocorre o FALECIMENTO DOS PAIS ou em caso da PERDA DO PODER FAMILIAR.

A TUTELA, ao contrário da GUARDA, pressupõe a prévia DESTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS.

O Código Civil dispõe em seu artigo 1731, acerca da TUTELA LEGÍTIMA que:
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

A doutrina também leva em consideração o MELHOR INTERESSE DO MENOR.

IMPORTANTE: Outra possibilidade é a TUTELA DATIVA que se dá quando não há possibilidade de TUTELA TESTAMENTÁRIA ou TUTELA LEGÍTIMA.

A TUTELA DATIVA ocorre em casos nos quais os PAIS PERDEM O PODER FAMILIAR e não há ninguém mais que possa ficar com o menor, ficando este em SITUAÇÃO DE ABANDONO.

Ao assumir o papel de TUTOR, este fica obrigado a acolher o menor, fornecendo alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que for necessário para o seu desenvolvimento até que ele atinja a maioridade.

IMPORTANTE: Os TUTORES são obrigados a prestar contas do encargo e respondem pelos prejuízos que por culpa ou dolo vierem a causar ao menor.

Quem pode ser TUTOR DE MENOR?

Os pais têm o direito de NOMEAR UM TUTOR EM VIDA, sendo que a nomeação deve constar em TESTAMENTO ou em algum outro documento válido, mas esta não é uma prática.

Na falta de um TUTOR NOMEADO PELOS PAIS, a tutela será concedida aos PARENTES CONSANGUÍNEOS do menor. Primeiramente aos avós e depois aos irmãos, tios etc.

Contudo, o juiz pode determinar um outro TUTOR caso o TUTOR LEGÍTIMO ou TUTOR TESTAMENTÁRIO não estiver apto ou não seja considerado idôneo.

O que é ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES?

A ADOÇÃO é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, que até então não existe pois não há laços genéticos ou sanguíneos.

A ADOÇÃO, é forma mais abrangente de colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA.

A ADOÇÃO é uma forma alternativa de proteger crianças e adolescentes quando seus pais são perdem o PODER FAMILIAR.

A ADOÇÃO é diferente da TUTELA?

SIM, pois gera um VÍNCULO DE FILIAÇÃO entre o ADOTANTE e o ADOTADO ao contrário da TUTELA.

A ADOÇÃO é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma FAMÍLIA SUBSTITUTA, quando não há mais nenhuma possibilidade de mantê-los no com algum familiar.

Infelizmente, temos uma triste realidade sobre ADOÇÃO NO BRASIL!

Segundo o cadastro do SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento), há um total de 34,4 mil PRETENDENTES dispostos a ADOTAR, 2 mil em PROCESSO DE ADOÇÃO e 9,8 mil que já adotaram alguma vez.

Mesmo com o elevado número de interessados, ainda há 5 mil CRIANÇAS E ADOLESCENTES disponíveis. A diferença se deve, principalmente, ao fato de que somente 0,3% desejam ADOTAR ADOLESCENTES, que representam 77% do total.

Neste contexto, das ADOÇÕES realizadas, 51% foram de crianças com até 3 anos completos, 26% na faixa etária de 4 até 7 anos completos, 16% de 8 a 11 anos e 7% de adolescentes.

A idade média dos adotados é de 4 anos e 11 meses, sendo que a média dos disponíveis é de 9 anos.

Não é a burocracia que atrapalha, o que atrapalha é o perfil tão limitado dos pretendentes a adotar.

Sancionado em julho de 1990, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) abriu caminho para a concretização do artigo 227 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que estabeleceu direitos e garantias fundamentais às crianças e aos adolescentes.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Entre as disposições, o ECA especifica que é dever da FAMÍLIA, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente – com absoluta prioridade – direitos como a vida, saúde, alimentação, educação, respeito, liberdade e CONVIVÊNCIA FAMILIAR e comunitária.

Quem pode ADOTAR?

Maiores de 18 anos independentemente do estado civil, desde que sejam pelo menos 16 anos mais velhos que o ADOTADO.

Em casos de ADOÇÃO de crianças acima de 12 anos, será necessário o seu consentimento.

IMPORTANTE: em caso de ADOÇÃO CONJUNTA, é imprescindível que os ADOTANTES sejam CASADOS NO CIVIL ou mantenham UNIÃO ESTÁVEL para comprovar ESTABILIDADE FAMILIAR.

DIVORCIADOS e EX-COMPANHEIROS só poderão adotar conjuntamente se:

– o estágio de convivência com o adotado tenha iniciado no período de convivência do casal;
– comprovada existência de vínculo de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda;
– acordo de guarda e regime de visitas.

Quais são os requisitos para a ADOÇÃO DE MENOR?

– inviabilidade da manutenção na família natural ou extensa;
– vantagens para o adotado e legitimidade dos motivos do adotante;
– consentimento dos pais do adotando e, sendo adolescente, também o dele;
– sentença deferindo a adoção, proferida em processo judicial, após o obrigatório estágio de convivência do requerente e o menor; e
– capacidade e legitimidade do adotante.

Quero ADOTAR UMA CRIANÇA DA MINHA FAMÍLIA, é necessário o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?

A ADOÇÃO Impõe a SUBSTITUIÇÃO DA FILIAÇÃO de uma pessoa, neste caso, o ADOTADO, para torná-lo filho de outro homem, mulher ou casal, neste caso, os ADOTANTES.

O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA só será dispensado se o ADOTANDO já estiver sob a TUTELA ou GUARDA LEGAL DO ADOTANTE de modo que seja possível a AVALIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA da CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO entre as partes.

É obrigatório constituir ADVOGADO para AJUIZAR AÇÃO de REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO?

SIM. Em qualquer um dos casos, é necessário ter um ADVOGADO para propor uma ação.

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Para obter mais informações sobre GUARDA DE FILHOS, GUARDA DE SOBRINHO, GUARDA DE NETO, TUTELA DE MENOR, ADOÇÃO DE MENOR e DIREITO DE FAMÍLIA, entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida.

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.

Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.