fbpx

Guarda dos Filhos: tudo que você precisa saber!

Advogado para Guarda dos Filhos

O casamento não deu certo? O divórcio encerra este vínculo.

Porém, os pais devem entender que não se divorciam de seus filhos.

Os pais não podem permitir que a sua situação pessoal interfira na qualidade de vida de seus filhos.

O QUE É A GUARDA DOS FILHOS?

GUARDA DOS FILHOS trata-se dos direitos e deveres dos pais sobre a vida dos filhos menores de idade.

Os pais têm o direito e o dever de criar, educar, vigiar, proteger e acima de tudo cuidar dos seus FILHOS MENORES DE 18 ANOS.

A GUARDA DOS FILHOS se manifesta no momento do divórcio ou da decisão dos pais da criança em não ficar junto.

No Brasil, existem 3 TIPOS DE GUARDA: GUARDA UNILATERAL, GUARDA ALTERNADA E GUARDA COMPARTILHADA.

GUARDA UNILATERAL

Antigamente, só existia a GUARDA UNILATERAL, no entanto, com a nova redação do artigo 1.583 do Código Civil, foi possível incluir a modalidade da GUARDA COMPARTILHADA.

Como funciona a GUARDA UNILATERAL?

Na GUARDA UNILATERAL, apenas um dos pais tomam as principais decisões pela vida dos filhos, cabendo a outra parte o direito de conviver, pagar PENSÃO ALIMENTÍCIA e o dever de supervisionar os INTERESSES DOS FILHOS.

Neste tipo de guarda, é o juiz quem vai determinar as de visitação ao menor.

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

  • Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (…)
  • 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

GUARDA COMPARTILHADA

A GUARDA COMPARTILHADA está prevista no artigo 1583, parágrafo 1, 2 e 3 do Código Civil

  • (…) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
  • Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
  • 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Como funciona a GUARDA COMPARTILHADA?

A GUARDA COMPARTILHADA é exercida em conjunto pelos pais, que compartilham responsabilidades, tarefas, a rotina e o dia a dia dos filhos.

Neste tipo de guarda, a Justiça preza pelo MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA e não pelo que os pais acreditam que seja melhor para os seus filhos.

NA GUARDA COMPARTILHADA A CRIANÇA POSSUI UMA RESIDÊNCIA FIXA e o tempo de convivência com os pais é ajustado de forma equilibrada, sem rigidez de horários.

GUARDA ALTERNADA

Apesar de bem recorrente no Brasil, a GUARDA ALTERNADA não está prevista na legislação brasileira, e por este motivo, alguns juristas consideram a guarda alternada ruim para a criança.

Como funciona a GUARDA ALTERNADA?

Neste tipo de guarda, os filhos moram com os dois pais, alternando entre uma casa e outra, ou seja, NA GUARDA ALTERNADA A CRIANÇA NÃO TEM RESIDÊNCIA FIXA.

Pai e mãe convivem igualmente com os filhos e são responsáveis pelas decisões sobre a sua vida durante o período que permanecem com cada um dos genitores.

A GUARDA COMPARTILHADA É OBRIGATÓRIA?

SIM, a GUARDA COMPARTILHADA É REGRA.

A guarda compartilhada só não será aplicada pelo juiz, se um dos pais não tiver condições de ter a GUARDA DO FILHO ou se não desejar a GUARDA DO MENOR.

CONSIDERAÇÕES

Algumas AÇÕES DE GUARDA, podem demorar para serem finalizadas e uma medida para regularizar de fato a POSSE DA CRIANÇA que já é exercida pelo pai ou pela mãe, é a solicitação da GUARDA PROVISÓRIA, que também pode ser solicitada em casos de ADOÇÃO.

O que é a GUARDA PROVISÓRIA?

A fim de assegurar os INTERESSES DA CRIANÇA e de seu GUARDIÃO, a GUARDA PROVISÓRIA traz segurança enquanto não for definido os INTERESSES DOS FILHOS MENORES durante PROCESSOS DE DIVÓRCIO ou DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

A GUARDA PROVISÓRIA pode ser concedida pelo juiz até que haja uma decisão referente a GUARDA DEFINITIVA.

VALE LEMBRAR QUE A DECISÃO DA GUARDA DEFINITIVA PODERÁ DIVERGIR DA DECISÃO DA GUARDA PROVISÓRIA.

O que é preciso para DAR ENTRADA NO PEDIDO DE GUARDA?

O PEDIDO DE GUARDA SÓ PODERÁ SER FEITO ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO.

É necessário um ADVOGADO PARA PEDIR A GUARDA DO FILHO?

SIM. Você deve procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA EM GUARDA DE FILHO ou ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA para ingressar com AÇÃO JUDICIAL PARA PEDIDO DE GUARDA.

Quais os DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PEDIR A GUARDA DO FILHO?

  • certidão de nascimento do menor;
  • RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento de quem está solicitando a guarda da criança;
  • comprovante de residência;
  • comprovante de renda;
  • nome completo e endereço dos pais biológicos da criança;
  • documentos que comprovem o exercício da guarda da criança (como atestado médico, cartão de vacina, documento de frequência escolar, entre outros);
  • certidão de antecedentes criminais (negativa)

QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE GUARDA?

O tempo médio de um PROCESSO DE GUARDA varia de 4 a 6 meses, mas em caso de acordo entre os pais da criança, o processo pode se dar em apenas 1 audiência.

Se não há ACORDO ENTRE OS PAIS SOBRE A GUARDA DO FILHO, o processo pode durar até 1 ano.

MÃE DESEMPREGADA PODE PERDER A GUARDA DO FILHO?

NÃO. De acordo com o artigo 23 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 23. A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. 

  • 1oNão existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

Posso perder a GUARDA DO FILHO por NEGLIGÊNCIA INFANTIL e ABANDONO DE INCAPAZ?

SIM. Uma evidência para o juiz determinar a PERDA DA GUARDA é como você trata seus filhos.

A NEGLIGÊNCIA INFANTIL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INFANTIL e os MAUS TRATOS como falta de afeto, atenção com os cuidados de saúde, educação, higiene, alimentação são fatores que o juiz levará em conta no processo

Além disso, usar de VIOLÊNCIA FÍSICA E VERBAL com o menor bem como, EXPOR O FILHO MENOR A VIOLÊNCIA SEXUAL ou ao USO DE DROGAS são fatos que podem significar risco potencial aos seus filhos e com isso, levar a PERDA DA GUARDA.

O pai pode tirar a GUARDA DO FILHO da mãe?

NÃO. A MÃE SÓ PERDE GUARDA DO FILHO SE FICAR COMPROVADA SUA INCAPACIDADE.

A criança pode ser ouvida em um PROCESSO JUDICIAL DE GUARDA DOS FILHOS?

SIM. Crianças e adolescentes podem passar por uma “entrevista” com um psicólogo do TRIBUNAL. DE JUSTIÇA para que possa manifestar o seu desejo.

AVÓS PODEM PEDIR A GUARDA DOS NETOS?

SIM. A Constituição Federal assegura aos avós o pedido de guarda dos netos em casos de maus-tratos dos pais ou quando qualquer outro direito da criança e do adolescente previsto na Constituição é não é respeitado.

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a GUARDA DE FILHOS, GUARDA COMPARTILHADA, GUARDA UNILATERAL, GUARDA ALTERNADA e DIREITO DE FAMÍLIA, entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida.

Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.