PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
Como fica o companheiro (a) sobrevivente em uma união estável?
São muitas as dúvidas que surgem sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido.
Conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, tendo, por fim, a constituição de uma família, sendo classificada como entidade familiar pela Constituição Federal, por gerar efeitos jurídicos.
Tanto a união estável quanto o casamento são classificados como entidades familiares, mas a diferença principal entre elas está na sua formação, que é informal.
O casal que tem uma relação de união estável permanece com o seu estado civil inalterado, ou seja, quem é solteiro permanece solteiro, quem é divorciado continua divorciado e assim por diante, inclusive, mesmo que a união estável seja registrada em um cartório, o estado civil não muda.
Quando tratamos dos direitos sucessórios de cônjuges (casamento civil) e companheiros (união estável), não há diferença na divisão da herança, pois em 2017 a diferenciação entre cônjuge e companheiro foi extinta do artigo 1790 do Código Civil por ser considerada inconstitucional, permanecendo a seguinte redação:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Muitas pessoas que optam por “morar junto” desconhecem os reflexos patrimoniais e de partilha que a união estável pode trazer.
Para o reconhecimento da união estável basta que um casal passe a viver como se fosse marido e mulher, como qualquer família, sem a obrigatoriedade de cumprir qualquer formalidade em cartório.
No entanto, para quem deseja formalizar a relação, o documento de união estável feito em cartório materializa a existência do relacionamento, contemplando o início da relação, bens adquiridos, outros detalhes que o casal julgar importante e o regime de bens, já que os artigos 1.640 e 1.725 do Código Civil, determinam que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens, se não houver a manifestação do casal por outro tipo de regime.
Vale lembrar, que a legislação brasileira não determina um prazo mínimo de convivência para que a relação seja considerada união estável.
Desde 2002, o artigo 1575 do Código Civil traz em sua redação a possibilidade de partilha de bens quando há a dissolução da sociedade e o vínculo conjugal:
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Em caso de dissolução da união estável, o patrimônio adquirido (bens imóveis, veículos, bens móveis) durante a relação deverá ser dividido meio a meio, se o regime de bens for o de comunhão parcial.
Bens adquiridos individualmente antes da união, recebidos por doação ou herança, mesmo que durante a união, bens de uso pessoal, como instrumentos de profissão, pensões e semelhantes, de acordo com o artigo 1659 do Código Civil, não entram na partilha.
A união estável ainda pode garantir direitos sucessórios, ou seja, de herança, mesmo aquela não formalizada em cartório.
Assim o companheiro (a) terá direito a metade da herança do cônjuge falecido, sendo o restante dividido entre filhos ou ascendentes (pais), se houver.
A união estável garante ao casal os mesmos direitos e deveres do casamento civil, ou seja, vida em comum, fidelidade recíproca, mútua assistência e sustento, guarda e educação dos filhos e ainda:
Depende.
O direito do companheiro está ligado ao regime de bens adotado no momento da união estável e se o companheiro que deixou a herança gravou ou não seus bens com cláusula de incomunicabilidade.
A cláusula de incomunicabilidade é uma opção que o autor da herança tem de gravar os seus bens para que eles não entrem na partilha, de modo que, se a herança recebida por seu companheiro estiver gravada com cláusula de incomunicabilidade, pouco importa o regime de bens escolhido na ocasião, uma vez que estará excluída da sua comunhão no caso de dissolução de união estável.
Em caso de falecimento, o companheiro sobrevivente tem direito a quê?
Se o regime adotado for o da comunhão parcial de bens, o companheiro sobrevivente terá direito a metade de todo o patrimônio comum (50%) e concorrerá com os demais herdeiros com relação aos bens particulares do falecido.
Destacamos que, o bem recebido de herança pelo falecido integrará seu patrimônio particular.
Desta forma, após o falecimento, sua companheira terá direito aos bens particulares como herdeira juntamente com os seus descendentes e ascendentes.
Se, o patrimônio herdado render frutos, como por exemplo, aluguel ou valorização de um imóvel, o companheiro sobrevivente terá direito à meação desses frutos.
A união estável pode ser provada por diversas formas, dentre elas:
De acordo com o artigo 1521 do Código Civil, é vedada a união estável:
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.