O assédio é um dos maiores obstáculos a integridade física e psicológica da mulher, que ainda lida com uma série de desafios para conquistar seu espaço.
Pesquisas mostram que 63% das mulheres já sofreram algum tipo de assédio e na maioria das vezes esse assedio ocorre no transporte público, onde a maioria se sente mais ameaçada.
O combate a esse tipo de comportamento que objetifica o corpo feminino ganha mais força quando a sociedade toda caminha lado a lado com as mulheres e, nesse sentido, a Justiça brasileira deu importantes passos. Até 2018, casos de assédio na rua, no transporte público, como toques, “encoxadas”, passadas de mão, por exemplo, eram difíceis de ser enquadrados como crimes pela falta de tipificação na legislação brasileira, restando às mulheres apenas o silêncio. Mas essa realidade tem mudado.
A Lei nº 13.718/18, alterou o texto do Código Penal para inserir o crime de importunação sexual. A mencionada figura penal foi inserida no capitulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”, com a criação do artigo 215-A.
O artigo descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa.
O crime de importunação sexual, definido pela Lei n. 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: cantadas invasivas, beijos forçados, apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
Conforme mencionamos acima, o caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão.
As vítimas de importunação sexual devem denunciar através do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180), que é um serviço de utilidade pública essencial para o enfrentamento à violência contra a mulher, além de registrar boletim de ocorrência na delegacia mais próxima e, se possível, reunir testemunhas do acontecido e verificar se o local do crime possui alguma câmera de vigilância.
Artigo 215- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro: (Incluído pela Lei 13.718/18)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui o crime mais grave.
Além da pena, a punição pode ser elevada em até dois terços, caso o autor do crime seja pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa.
As penas previstas serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais com o agressor antes do crime.
Um empresário foi indiciado por importunação sexual por ter baixado o short de uma garçonete em uma loja de conveniência. O caso ocorreu em um posto de gasolina em Iguatu, município do Ceará.
As imagens, gravadas no dia 16 de agosto, foram extraídas do circuito interno de vigilância e mostram o momento em que o homem comete o crime, na frente de outras pessoas que estavam no estabelecimento.
A funcionária se aproxima da mesa em que o empresário está sentado com outras três pessoas para recolher o lixo. Em seguida, o homem a pega pelo braço e desce o short que ela veste.
Com os indícios colhidos e a materialidade do fato, a Polícia Civil indiciou o comerciante no Artigo 215-A do Código Penal Brasileiro (CPB) pelo crime de importunação sexual.
O caso está na Justiça.
Ao viver esta experiência, é importante buscar orientação de um advogado especialista em crime sexual ou advogado para importunação sexual para que ele auxilie a vítima em todas as etapas do processo e para que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de cessar a agressão.
O escritório de advocacia Creuza Almeida Advogados é especialista em crimes sexuais e no Direito Penal.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.