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Impugnação aos embargos à penhora

Penhora de Bens

A penhora acontece quando um bem é dado em garantia a uma execução, antes da sua expropriação.

A penhora é muito utilizada tanto na execução de título judiciais, para cumprimento de sentença, quanto de títulos extrajudiciais, em sua execução, sempre visando a resolução de um inadimplemento.

Conforme artigo 831 do Novo CPC, a penhora incide sobre todos os bens necessários e suficientes para quitar o débito atualizado somado aos juros, às custas processuais e aos honorários advocatícios.

ORDEM DE PENHORA

O artigo 835 do Novo CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora, sendo:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

No entanto, o juiz poderá alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias de cada caso.

O juiz, executor da sentença promoverá a averbação da penhora na matrícula do imóvel, assegurando a execução do bem contra terceiros.

Quais bens são impenhoráveis?

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

IMPUGNAÇÃO À PENHORA: EMBARGOS

De acordo com o  Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, os embargos são recursos que têm como respaldo de existência a premissa constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser justificadas de acordo com as leis.

Entretanto, o réu na ação judicial, poderá impugnar a penhora no prazo de até 15 dias, nos moldes do artigo 525 do Novo CPC.

O executado na ação poderá alegar:

  • falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  • ilegitimidade de parte;
  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

 

A penhora também pode ser objeto de embargos à execução e de embargos de terceiro.

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?

Sim, de acordo com o artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90, o bem de família do fiador de contrato de locação pode ser penhorado para quitar o débito em caso de inadimplemento do devedor principal.

Deseja saber mais sobre impugnação aos embargos à penhora, entre em contato com o Escritório Creuza Almeida Advogados.

Temos uma equipe especialista em Direito Cível e Direito Imobiliário para atuar na sua causa.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.