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Interdição de pródigos

Interdição de pródigos

A INTERDIÇÃO DE PRÓDIGOS, ou seja, aquelas pessoas que gastam exageradamente, colocando em risco seu próprio PATRIMÔNIO, é a mais delicada das modalidades, em relação ao impacto gerado. Isso porque é bastante subjetiva a relação entre uma pessoa que gasta bastante e uma pessoa cujos gastos sugiram INCAPACIDADE RELATIVA.

Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado)

V – os pródigos.

Art. 1.767. O que há de tão especial neste caso em relação às demais modalidades é a existência de uma certa proteção mista que se divide entre o curatelado e seu patrimônio, a ser mantido também para os herdeiros.

Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Neste sentido, é necessário que fique comprovado o RISCO AO PATRIMÔNIO PESSOAL, com os hábitos e estilo de vida perceptivelmente incompatível com os RENDIMENTOS E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. Sem essa clara comprovação, a subjetividade deste tipo de INTERDIÇÃO fica prejudicada.

Toda INTERDIÇÃO dura, em regra, pelo tempo em que durar sua MOTIVAÇÃO. Neste caso, o controle é significativamente mais difícil, uma vez que a causa da INTERDIÇÃO DE PRÓDIGOS é diretamente relacionada ao GASTO DE DINHEIRO.

Assim que a INTERDIÇÃO é feita e se inicia a CURATELA, a pessoa é obrigada a parar de gastar nas mesmas proporções.

Nestes casos, costuma ser realizado um acompanhamento psicológico, acompanhado de abertura gradual das FINANÇAS PESSOAIS enquanto o indivíduo demonstra potencial de recuperação em relação aos HÁBITOS EXCESSIVOS.

O CURADOR, será a pessoa responsável por suprir a INCAPACIDADE RELATIVA declarada por meio da INTERDIÇÃO, agindo em benefício do CURATELADO nos aspectos da VIDA CIVIL em que este foi considerado INCAPAZ.

Em regra, definem-se cônjuges, ascendentes ou descendentes como CURADORES.

No entanto, em casos de INTERDIÇÃO DE PRÓDIGOS, é mais comum que se defina um TERCEIRO CURADOR, especializado na função, uma vez que existe uma questão PATRIMONIAL que afeta diretamente o interesse destes parentes mais próximos.

 

O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em AÇÕES DE INTERDIÇÃO EM GERAL E CURATELA.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.