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O que é curatela?

O que é curatela?

Você já ouviu falar da CURATELA?

A CURATELA tem o mesmo princípio da TUTELA, mas, neste caso, existe um MAIOR INCAPAZ, o qual, terá um CURADOR para ADMINISTRAR BENS E CUIDAR DOS INTERESSES DO MAIOR INCAPAZ.

Previsão legal da CURATELA

As regras da CURATELA, estão especificadas no Código Civil entre os artigos 1.767 e 1.783, de modo que são aplicadas de forma subsidiária as regras gerais do instituto da TUTELA, artigos 1.728 a 1.766, também do Código Civil.

Qual a diferença entre INTERDIÇÃO, TUTELA e CURATELA?

INTERDIÇÃO e CURATELA são sinônimos.
No entanto, tecnicamente falando, o termo INTERDIÇÃO trata-se de uma MEDIDA JUDICIAL que tem por objetivo, alegar a INCAPACIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA DE UMA PESSOA.

Já a CURATELA, se refere ao DOCUMENTO JUDICIAL que impõe limitações à CAPACIDADE CIVIL de alguém, sendo este documento, fruto de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

No caso da TUTELA, trata-se dos menores incapazes, que não podem praticar atos jurídicos até completar a maioridade, mesmo que seus pais venham a falecer.

Nesta condição, o responsável pelo menor, detém a sua TUTELA e representará seus interesses até que complete 18 anos.

O que é a CURATELA?

A CURATELA é um instrumento de PROTEÇÃO JURÍDICA de uma pessoa que por algum motivo, permanente ou transitório, não possui a CAPACIDADE JURÍDICA NECESSÁRIA PARA TOMAR DECISÕES normais ou manifestar livremente sua vontade própria.

O que é CAPACIDADE JURÍDICA?

O conceito de CAPACIDADE JURÍDICA está relacionado aos DIREITOS E DEVERES CIVIS que toda pessoa tem.

A CAPACIDADE JURÍDICA de uma pessoa envolve a sua CAPACIDADE LEGAL, que é o direito de ser TITULAR DOS SEUS DIREITOS E DE SUAS OBRIGAÇÕES e a AGÊNCIA LEGAL consiste no exercício desses.

A CAPACIDADE JURÍDICA diz respeito ao direito das pessoas de tomar decisões sobre a própria vida, como por exemplo, votar, casar, ter filhos ou não, administrar seu patrimônio, gerir a sua profissão e sua própria saúde.

Todas as pessoas têm o DIREITO AO EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE LEGAL em igualdade de condições com as demais pessoas.

Alterações jurídicas relevantes no âmbito da CAPACIDADE CIVIL após o advento do EPD (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2015, provocaram mudanças na “TEORIA DAS CAPACIDADES”, impactando diretamente sobre o instituto da CURATELA, trazendo mais PROTEÇÃO JURÍDICA às PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, pois a INTERDIÇÃO CIVIL passou a ser uma medida extrema, devendo ser evitada.

A CURATELA estabelecida por DECISÃO JUDICIAL, é uma forma de amparo à pessoa que não tem condições de administrar seus próprios atos.

Quem pode ser CURADOR?

O ENCARGO DO CURADOR tem relevância jurídica e deve ser exercido por uma pessoa idônea, nomeada por um juiz.

Em se tratando de CURADORIA, preferencialmente, será nomeado como CURADOR o CÔNJUGE ou o COMPANHEIRO não separado judicialmente ou de fato, o pai ou a mãe, os filhos, os irmãos ou um parente próximo, respeitando a redação do artigo 1.775 do Código Civil.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

IMPORTANTE: o CURADOR DEVE COMPREENDER AS NECESSIDADES E OS ANSEIOS DO CURATELADO, avaliando possíveis benefícios ou riscos, bem como, melhores formas de concretizar os interesses dele, sem que a sua vontade seja imposta ao tomar as decisões necessárias.

Quais são os requisitos para escolha do CURADOR?

Para ESCOLHA DO CURADOR, o juiz levará em consideração a vontade e as preferências do CURATELADO, a ausência de CONFLITO DE INTERESSES, a ausência de INFLUÊNCIA INDEVIDA, a proporcionalidade e a adequação às condições da pessoa.

Após a sentença de CURATELA DEFINITIVA ou da decisão que deferiu a CURATELA PROVISÓRIA, os bens, os rendimentos e o CURATELADO ficarão sob os cuidados do CURADOR, desta forma, ele passará a exercer a função de forma direta, devendo este ter conhecimento de suas obrigações e responsabilidades, uma vez que a CURATELA será exercida sob a fiscalização e nos limites fixados pelo juiz da sentença.

Quais são os principais DEVERES DO CURADOR?

Os deveres que serão exercidos pelo curador, resumem-se em representar os interesses de seu curatelado em seus atos, como por exemplo:

  • Receber pensões e outras rendas;
  • Prestar despesas de sustento; e
  • Administrar, conservar e melhorar seus bens.

Os atos acima, não dependem de autorização judicial para serem exercidos pelo CURADOR.

No entanto, outros atos devem ser autorizados pelo juiz para que sejam realizados pelo curador, como por exemplo concessão de crédito, venda de imóveis e pagamento de dívidas.

Em quais situações a CURATELA é indicada?

É necessário comprovar que o MAIOR INCAPAZ esteja de alguma limitação ou prejuízo das faculdades mentais e não tenha condições de gerir os próprios atos da vida civil e que há necessidade da medida para a garantia dos seus interesses, ou seja, o apoio de um CURADOR.

Quando uma pessoa pode ser considerada INCAPAZ?

Toda e qualquer pessoa maior de 18 anos que, devido a alguma ENFERMIDADE, DOENÇA MENTAL ou DEPENDÊNCIA QUÍMICA esteja impossibilitada de gerir e discernir os atos de sua vida civil.

O artigo 1.767 do Código Civil determina que quem estará sujeito à curatela são:

  • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Exemplo: portadores da síndrome Down, Alzheimer ou pessoas que estejam em coma, impossibilitadas de tomar decisões temporariamente, sempre comprovadas através de avaliação médica.

  • os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Exemplo: Alcoólatras e drogados, que devido ao uso de determinadas substâncias, tenham sua capacidade de discernimento reduzida. A comprovação deverá ser feita através de perícias médicas, psiquiátricas e psicológicas.

  • os pródigos.

Exemplo: quando o maior incapaz arruína seu próprio patrimônio a ponto de interferir e prejudicar seu próprio sustento.

Nem sempre a insuficiência será absoluta, devendo o juiz determinar o grau de incapacidade do maior, podendo assim, a INTERDIÇÃO se dar em determinados atos ou situações.

Quais são os benefícios e prejuízos da CURATELA PARA A PESSOA IDOSA?

Conforme já mencionamos neste artigo, a CURATELA é uma medida extrema e só dever ser aplicada em casos excepcionais quando:

  • não é mais possível apoiar o idoso nas decisões que ele deseja para a sua vida, através da TOMADA DE DECISÃO APOIADA; ou
  • o idoso não mais apresentar capacidade de decisão, através de avaliação médica.

Nos casos acima, a curatela pode ser considerada um benefício para idoso.

Entretanto, por restringir sua liberdade de escolha, o idoso pode ter sua autoestima abalada de forma negativa.

SOBRE A CURATELA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei 13.146/15, conhecida como LBI (Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência), afetou profundamente a normativa da capacidade civil.

A LBI tomou como regra a plena capacidade civil para todas as pessoas com deficiência, inclusive mental e intelectual.

Deste modo, a CURATELA passou a ser utilizada somente como medida de exceção exclusivamente para fins negociais e patrimoniais.

O que é TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

A TOMADA DE DECISÃO APOIADA, é uma forma de proteção e amparo às PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, criada pela Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e introduzida no Código Civil.

É um INSTRUMENTO JUDICIAL mais flexível do que a CURATELA, no qual, a PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou IDOSA, conta com APOIADORES que a ajudarão na TOMADA DE DECISÕES.

Este instituto, depende da vontade do APOIADO, ou seja, o PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ou IDOSO e terá limite de apoio e prazo de vigência determinados no acordo.

Qual é papel do APOIADOR?

O apoiador ajudará a PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou IDOSA a decidir conforme sua vontade e preferências, além de zelar pelos seus direitos.

Para isso, o APOIADOR, fornecerá informações necessárias para que este possa exercer sua capacidade.

O APOIADOR NÃO DECIDE PELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou IDOSA. Justamente por NÃO SE TRATAR DE UMA DECISÃO SUBSTITUTA, a TOMADA DE DECISÃO APOIADA diferencia-se da CURATELA.

Embora, na prática prevaleça o entendimento da regra da CURATELA PARCIAL ou CURATELA RELATIVA, em caráter excepcional é possível argumentar pela CURATELA TOTAL.

É possível a CURATELA COMPARTILHADA?

SIM.

Em recente decisão, TJSP acatou o pedido de CURATELA COMPARTILHADA a 3 familiares de homem com Síndrome de Down.

O CURATELADO de 41 anos, vive há muitos anos em uma clínica e a família entrou na Justiça com a intenção de incluir sua mãe e um dos irmãos como CURADORES, caso seja necessário ajudar e acompanhar no que for preciso, uma vez que seu pai é seu único CURADOR e teve a saúde agravada pela Covid-19.

Filho agredido na infância é obrigado a ser CURADOR do pai ou da mãe?

NÃO.

Outra decisão que também vale citar, é a de um juiz da 2ª vara da Família e Sucessões de São Carlos/SP, que aceitou o pedido de uma das filhas de um homem interditado que se recusou a cuidar do pai pela CURATELA.

Na ocasião, a filha afirmou ter sofrido diversas agressões no curto espaço de tempo que conviveu com o pai, pois o mesmo a abandonou ainda criança.

Como prova, foi apresentado um laudo psicológico, apontando sofrimento emocional e traumas ocasionados pelo comportamento negligente e violento do pai, influenciando na decisão judicial.

A decisão a desobrigou de ser curadora do pai e responsável, em todos os aspectos, inclusive emocionais, mas a obrigação eventual de uma pensão alimentícia, por exemplo, permanece válida.

Como remover um CURADOR?

O CURADOR só pode ser removido com prova concreta e convincente de que ele esteja causando prejuízos ou faltando com os cuidados ao bem estar do MAIOR INCAPAZ.

O juiz decidirá pela REMOÇÃO DO CURADOR ao verificar a veracidade dos fatos e determinará um novo curador com base na proximidade com o CURATELADO e a capacidade de garantir os seus direitos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CURATELA

O CURADOR deve apresentar planilha ao juiz todas as contas (documentos comprovando os gastos) durante o período de exercício do encargo, a qual será juntada aos autos do PROCESSO DE INTERDIÇÃO.

O CURADOR PODE SER REMUNERADO?

SIM. Em várias situações, o CURADOR pode ser remunerado pelo exercício da sua função.

Contudo, a REMUNERAÇÃO DO CURADOR deve ser requisitada em juízo e é de responsabilidade do juiz atribuir o valor da remuneração que irá variar de acordo com a capacidade financeira do CURATELADO.

É importante um ADVOGADO DE FAMÍLIA NA CURATELA?

SIM.

O ADVOGADO ESPECIALISTA EM CURATELA está sempre atualizado quanto às inovações legislativas que dizem respeito à INTERDIÇÃO e CURATELA.

Tem mais alguma dúvida sobre CURATELA ou precisa de um ADVOGADO ESPECIALISTA EM CURATELA?

Para obter mais informações sobre CURATELA, AÇÃO DE INTERDIÇÃO,TOMADA DE DECISÃO APOIADA e DIREITO DE FAMÍLIA, entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida.

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.