Esta é uma situação incomum, mas possível de acontecer em qualquer empresa.
Muitos empregadores têm dúvidas quanto ao que fazer se um funcionário é preso.
É extremamente importante saber como proceder, os fatores que devem ser analisados e quais providências a serem tomadas.
Quando a empresa toma conhecimento de que um empregado é preso, é necessário resolver a situação do contrato de trabalho do empregado.
A empresa deve solicitar à Secretaria de Segurança Pública a certidão da prisão do seu empregado com a data em que ele foi recolhido e guardá-la como prova em futuras ações trabalhistas.
O empregador poderá adotar uma das opções abaixo para a situação do contrato de trabalho do empregado preso:
Manter o contrato de trabalho até que o trabalhador seja libertado:
Durante o período em que o empregado estiver preso, seu contrato de trabalho fica suspenso e a empresa fica isenta do pagamento de salários e do recolhimento de FGTS e INSS, bem como, não são computados tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário ou de outras verbas, até o momento em que o empregado seja libertado.
No momento em que o empregado for libertado, poderá reassumir suas atividades normalmente e as condições do contrato de trabalho são automaticamente restabelecidas.
Este comunicado deverá ser feito ao empregado através de carta com aviso de recebimento, informando que o contrato está suspenso em razão da prisão e que a empresa vai aguardar até que seja posto em liberdade.
Acordo entre patrão e funcionário
Modalidade inserida pela Reforma Trabalhista, permite um acordo entre empregador e empregado para rescisão do contrato de trabalho.
Para optar por essa alternativa, o empregador deve comunicar ao empregado, através de carta com aviso de recebimento, endereçada ao local de sua prisão, oferecendo esta possibilidade e determinando que, caso aceite, deverá constituir procurador com poderes especiais para formalização do acordo, hipótese onde o contrato de trabalho será rescindido e serão pagas as verbas devidas.
Demitir sem justa causa:
Caso o empregado seja solto antes de ter a sentença condenatória transitada em julgado, ou esteja respondendo ao processo criminal em liberdade, poderá voltar a trabalhar na empresa, readquirindo seus direitos e deveres.
Se a empresa não aceitar o retorno do empregado só poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade.
Demitir por justa causa:
A demissão por justa causa é a medida mais extrema neste caso e requer um embasamento consistente, pois, em sob nenhuma circunstância o empregador é autorizado a dispensar o funcionário preso alegando abandono de emprego, por exemplo.
A legislação trabalhista em vigor prevê que o empregado que vier a ser preso, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justo motivo, de acordo com o artigo 482, alínea “d” da CLT.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
O empregado só pode ser demitido por justa causa quando houver a sentença de condenação e não couber mais recursos que resultem em suspensão condicional da pena.
Caso o empregado seja absolvido, o empregador pode ou não dar continuidade ao vínculo empregatício.
Se o empregador optar por rescindir o contrato de trabalho, o mesmo deverá ser feito sem justa causa.
Há de se lembrar que o empregador deve observar o artigo 131, inciso V da CLT o qual estabelece:
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
V- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
As faltas não serão consideradas para efeito de férias pois serão justificadas, uma vez que o empregado estava impedido de comparecer ao serviço.
Independente da escolha que a empresa faz quando um funcionário é preso, não pode haver qualquer tipo de apontamento na Carteira de Trabalho sobre o motivo da rescisão ou da suspensão do contrato, já que isso pode levar a uma condenação por danos morais.
Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no DIREITO CRIMINAL E PENAL.
Equipe com ADVOGADO HABEAS CORPUS, ADVOGADO DEFESA DE AÇÕES PENAIS, ADVOGADO PRISÕES EM FLAGRANTE, ADVOGADO CRIMINALISTA.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós-graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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