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Morte presumida

Advogado Direito Civil para Morte Presumida

Grosso modo, o ciclo natural da vida consiste em nascer, crescer e morrer. No entanto, a morte pode ser real, civil ou presumida.

MORTE REAL

O disposto no artigo 6º do Novo Código Civil prevê que a existência da pessoa natural termina com a morte; morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações.

A morte real se dá através do óbito comprovado, sendo o critério jurídico de morte utilizado no Brasil, a morte encefálica (Lei 9.434/97 – Lei de Transplantes).

MORTE CIVIL

A morte civil é considerada a perda da personalidade em vida, ou seja, a pessoa perda todos ou quase todos os seus direitos civis em razão de uma pena (condenação criminal).

Trata-se da morte considerada “fictícia”, sendo a pessoa, para todos os efeitos jurídicos, considerada falecida.

Na atualidade, podemos dizer que a morte civil não existe mais, salvo a exclusão de herança (por indignidade de filho), conforme artigo 1816 do Código Civil.

MORTE PRESUMIDA

Conforme artigos de 6 e7 do Código Civil, a morte presumida ocorre quando não se consegue provar que houve a morte real.

Nem sempre é possível encontrar o corpo de uma pessoa que falece. Ela pode desaparecer de casa e não dar mais notícias sobre seu paradeiro.

De acordo com o artigo 7 do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA

A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicílio e não deixa qualquer notícia e juridicamente, é denominada como morte presumida.

Os efeitos da morte presumida são patrimoniais e em alguns casos pessoais, como por exemplo, para declarar o estado de viuvez de um cônjuge ausente.

A morte presumida poderá se dar com ou sem declaração de ausência nos termos do artigo 7º do Novo Código Civil.

A morte presumida sem a declaração de ausência é aquela em que não há dúvidas sobre a ocorrência da morte. Como por exemplo, um acidente de avião, no qual não é possível identificar as vítimas, mas se tem certeza de que a pessoa estava no vôo.

Já a morte presumida com declaração de ausência, de acordo com os artigos 22 e 23 do Código Civil, é aquela, na qual, a pessoa desaparecida não deixa representante legal ou procurador a quem caiba administrar os bens ou se deixou representante ou procurador, e ele não possa ou não queira representá-la.

 

FASES DA AUSÊNCIA

A ausência, só pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de três fases:

  • curadoria de ausentes: será responsável pelos bens do ausente o seu cônjuge, ou na falta deste os seus pais ou descendentes;
  • sucessão provisória: deverá ser aguardado 1 ano de curadoria dos bens do ausente e depois, será possível a abertura do inventário para a partilha dos bens do desaparecido;
  • sucessão definitiva: poderá ser requerida após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória.

 

Quem pode requerer a declaração de ausência?

Parente até o 3º grau ou o Ministério Público.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado do INSS em caso de falecimento.

Existem situações que levam à perda do direito da pensão por morte e um deles é justamente se o segurado retornar da condição de desaparecido.

Neste caso, os dependentes não serão mais contemplados pelo benefício.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.