Entre os conflitos mais comuns em um divórcio, está a partilha de bens.
Antes de contrair o matrimônio, o casal deve assinar o acordo pré-nupcial e decidir pelo regime de bens mais adequado ao casal.
De acordo com o artigo 1581 do Código Civil, a partilha de bens não precisa ser realizada junto com o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial.
As regras irão variar de acordo de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.
O regime padrão no Brasil é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, exceto casos nos quais o regime separação total obrigatória (maiores de 70 anos e aqueles que dependem de autorização judicial para se casar) são obrigatórios.
No caso do regime parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento serão divididos na proporção de 50% para cada uma das partes.
Em nenhuma das hipóteses acima os bens serão divididos.
Os bens adquiridos ou recebidos (doação ou herança) antes do casamento não se comunicam na partilha de bens, bem como, os bens que foram adquiridos com o dinheiro de outro bem particular de uma das partes.
Caso o imóvel adquirido por um dos cônjuges seja financiado e após o casamento o financiamento permaneça a resposta é SIM.
No entanto, o que entra na partilha é o montante pago durante o casamento, já que de uma forma ou de outra, o marido ou a esposa, contribuiu para que o financiamento continuasse a ser pago.
Sim. A partilha se dará não em relação ao bem, em si, uma vez que ainda está alienado ao banco e por isso, não pertence a nenhum dos cônjuges.
Resumidamente, ocorrerá a partilha do ativo, que corresponde a soma de todas as parcelas quitadas durante a união, independentemente de quem efetivamente as pagou.
Se o regime escolhido na hora do casamento for o de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos por doação ou herança não se comunicam em caso de divórcio.
Entretanto, se houver a valorização do bem ocasionada reformas e benfeitorias durante o casamento, por meio de recursos adquiridos por qualquer um dos cônjuges, deverá ser partilhada em caso de divórcio. Isso porque existe a presunção de que houve esforço comum e, portanto, o imóvel passa a integrar o patrimônio comum do casal.
Não. De acordo com entendimento do STJ nesse sentido, a valorização não decorreu do esforço comum do casal, mas por fatores externos. Desta forma, essa valorização não é partilhável.
Isso vai depender do regime de bens escolhido na hora do matrimônio.
Caso seja comunhão parcial de bens, existe um entendimento do TJ (Tribunal de Justiça) de que o FGTS deve entrar na partilha, mas, somente deve ser considerado o recurso depositado durante o casamento ou a união estável, devendo este montante ser dividido em partes iguais.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.