O casamento é um momento lindo e sonhado por muitos! Por isso, é tão importante planejá-lo da melhor forma possível.
Não me refiro a festa e comemorações, mas sim, a respeito do planejamento matrimonial, no qual as promessas são formalizadas no papel.
Através do planejamento matrimonial, o casal pode evitar muitos desgastes se a relação terminar, pois ele cuida tanto da área financeira quanto da área afetiva do casal.
Nem sempre é fácil a escolha do regime de bens, mas, os noivos devem conversar abertamente sobre qual regime de bens deverá ser adotado no casamento realizado no civil.
Comunhão parcial de bens: os pertences que cada um possuía antes ao casar-se são separados dos que o casal vier a adquirir futuramente em conjunto, durante o matrimônio;
Comunhão universal de bens: todos os bens, independente se forem adquiridos antes ou depois do casamento, como dívidas e posses adquiridas unicamente por um dos cônjuges, se comunicarão;
Separação total de bens: cada um dos noivos será proprietário único dos bens que adquirir, não importando se o objeto foi conquistado antes ou durante o casamento;
Separação obrigatória de bens: se dá em 3 situações, sendo:
Participação Final nos Aquestos: os bens adquiridos de forma conjunta na constância do casamento serão partilhados quando houver dissolução, mas durante o casamento, cada um administra particularmente os seus bens, não importando se foram adquiridos antes ou depois de contrair o matrimônio.
Para escolher o regime de bens, é ideal que os noivos realizem o pacto antenupcial, a fim de tratar de questões que vão além da separação de bens, como por exemplo, princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
Caso o pacto nupcial não seja elaborado, for ineficaz ou considerado nulo, vigorará o regime de comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1640 do Novo Código Civil.
No planejamento matrimonial constarão cláusulas extrapatrimoniais de convivência, cláusulas indenizatórias, estipulação prévia de alimentos em favor de um dos integrantes do relacionamento, mudança de regimes de bens em determinado momento, entre outras, enquanto que as cláusulas patrimoniais se atentarão a doações entre os cônjuges, à terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens, além de outras possibilidade.
O planejamento matrimonial é realizado através do pacto antenupcial que deverá ser feito por escritura pública perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde ocorreu a habilitação para o casamento.
Compreenda que fazer um planejamento matrimonial não representa desconfiança para com o outro, mas sim, traz segurança, tranquilidade e previsibilidade aos noivos, ao tomar decisões sobre o futuro.
Não! Você pode e deve realizar o planejamento matrimonial após o casamento.
Também auxiliamos empresários a organizar seu patrimônio e a escolher o melhor regime de bens para o seu casamento.
A opção do regime de bens no casamento é importante para o planejamento sucessório, já que está relacionado à organização antecipada da sucessão do patrimônio de uma pessoa.
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Por que fazer um planejamento sucessório?
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.