Se este é o seu caso, este artigo é para você!
Não sabe como dar entrada no TESTAMENTO e nem quais são os procedimentos legais para fazer um testamento?
Preparei 3 artigos especiais para você! E no primeiro artigo sobre TESTAMENTO, vamos falar sobre o conceito de TESTAMENTO e TUDO SOBRE TESTAMENTO ORDINÁRIO.
Continue a leitura e saiba mais sobre TESTAMENTO e TESTAMENTO ORDINÁRIO!
Não é uma situação muito fácil pensar em realizar um TESTAMENTO ainda em vida. Mas, expressar sua vontade em relação ao seu patrimônio no TESTAMENTO, é a principal forma de detalhar a partilha dos bens evitando conflitos e brigas após a sua morte.
Com a pandemia do Coronavírus, aumentou a busca por informações sobre TESTAMENTO E HERANÇA, sendo que este último falaremos em outra oportunidade.
O Código Civil em seu artigo 1857, prevê que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
É o registro que manifesta a vontade de uma pessoa acerca da distribuição do seu patrimônio após a sua morte.
A lei obrigada que o TESTADOR (dono do patrimônio), através do TESTAMENTO, deixe 50% do seu patrimônio para ser dividido entre os herdeiros necessários (esposa ou marido, companheiro (a), descendentes e ascendentes).
A outra metade, o TESTADOR pode deixar ou doar para quem desejar.
Se o TESTADOR não tiver herdeiros necessários, então será preciso incluir os herdeiros colaterais, ou seja, irmãos, tios e primos.
O TESTAMENTO é um instrumento jurídico que assegura a realização dos desejos de uma pessoa após o seu falecimento.
A principal vantagem em fazer um TESTAMENTO é que você pode participar da partilha dos seus próprios bens.
O primeiro passo é ter em mãos os documentos necessários para realizar o TESTAMENTO.
Na hora de lavrar o TESTAMENTO EM CARTÓRIO, serão necessários os seguintes documentos:
OBS 1: Em caso de outorgante não alfabetizado (a) ou impossibilitado (a) de assinar, deverá assinar a seu rogo uma das testemunhas instrumentarias.
OBS 2: Em caso de outorgante estrangeiro, a comprovação do estado civil poderá ser feita por meio de atestado consular, documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutores juramentados e registrada a tradução no Ofício do Registro de Títulos e Documentos.
Geralmente, no ato de assinatura do TESTAMENTO, TESTADOR e TESTEMUNHAS precisam apresentar seus documentos originais de identificação junto das cópias autenticadas que serão arquivadas no CARTÓRIO.
Além disso, se a pessoa que for fazer o TESTAMENTO tiver mais de 60 anos, poderá ser solicitado um atestado que indique que ela se encontra consciente e lúcida.
É muito importante que todos os documentos estejam corretos para que o TESTAMENTO não seja ANULADO.
Não existe um LIMITE DE IDADE PARA FAZER UM TESTAMENTO, o que se exige para a prática deste ato, ou de qualquer outro praticado em CARTÓRIO, é que o TESTADOR esteja lúcido e ciente dos seus atos.
É possível reconhecer um filho em TESTAMENTO?
No ato de lavratura do TESTAMENTO no CARTÓRIO DE NOTAS, o TESTADOR pode declarar a paternidade e indicar quem é o seu filho, que será reconhecido como herdeiro legítimo.
O TESTADOR deverá apresentar seus documentos de identificação pessoal originais, e estar acompanhado de 2 testemunhas.
Contudo, vale reforçar que este ato é irrevogável e o TESTAMENTO só poderá ser aberto após a morte do TESTADOR.
No ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, existem 2 formas de TESTAMENTO, sendo eles: TESTAMENTO ORDINÁRIO e TESTAMENTO ESPECIAL.
TESTAMENTO ORDINÁRIO é aquele que toda PESSOA CAPAZ pode fazer.
TESTAMENTO PÚBLICO: apesar do nome, o TESTAMENTO PÚBLICO é um documento sigiloso.
É o formato mais seguro e deve ser feito no CARTÓRIO DE NOTAS, na presença do tabelião que escreverá todas as vontades e desejos do TESTADOR no documento.
Para o TESTAMENTO ORDINÁRIO são necessárias 2 testemunhas que deverão acompanhar o processo do início ao fim.
Após a escrituração, o tabelião fará a leitura do TESTAMENTO para que, se estiver tudo correto, o documento seja assinado.
TESTAMENTO CERRADO: é feito pelo próprio TESTADOR ou por um terceiro a seu pedido, devendo ser aprovado pelo tabelião e só será válido após o auto lavrado no CARTÓRIO DE NOTAS.
O TESTAMENTO CERRADO tem este nome porque o tabelião não acessa o conteúdo do documento e não arquiva a sua cópia, apenas lacra e costura o documento.
Neste caso, quando o TESTADOR FALECER, o TESTAMENTO deverá ser apresentado ao juiz para que determine sua abertura.
Caso o TESTAMENTO CERRADO tenha o lacre violado ou houver qualquer indício de falsidade, perderá sua validade.
TESTAMENTO PARTICULAR: Este TESTAMENTO é escrito pelo próprio TESTADOR, não sendo permitido rasuras no documento.
O TESTADOR deve assinar o TESTAMENTO na presença de pelo menos 3 testemunhas, que irão ouvir o conteúdo e assinar o documento.
O TESTAMENTO PARTICULAR não recebe aconselhamento ou instrução do tabelião no CARTÓRIO DE NOTAS.
Em desuso, mas mantido no Código Civil, o CODICILO firma a manifestação da última vontade do TESTADOR.
O CODICILO é um documento escrito e assinado pelo TESTADOR, que trata de vontades e diretrizes com menos importância poucos e de menor valor, diferente do TESTAMENTO, que aborda a TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL PARA OS SEUS HERDEIROS E LEGATÁRIOS.
Neste caso, o TESTADOR no leito de morte faz algumas disposições especiais, acerca de bens móveis e de uso pessoal, como doação de móveis, roupas, joias, carro e até mesmo, para substituir algum herdeiro.
De acordo com o artigo 1.882 do Código Civil, mesmo que a pessoa não tenha deixado TESTAMENTO e que não haja testemunhas, o codicilo tem vida própria.
O principal requisito para o CODICILO é ser escrito de próprio punho, ou digitalizado, se for o caso, assinado e datado pelo TESTADOR (capaz) para ser válido.
Caso o falecido não deixe um TESTAMENTO FORMALIZADO, quem decidirá sobre o patrimônio serão os herdeiros, devendo respeitar o PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA.
No entanto, para isso acontecer, é necessário que exista uma DIVISÃO CONSENSUAL entre os herdeiros. Se isto não acontecer, a decisão da PARTILHA será feita por um juiz.
Se o falecido não tiver herdeiros e NÃO DEIXAR TESTAMENTO, os bens deverão ser destinados ao município.
SIM. O conteúdo do TESTAMENTO PODE SER MODIFICADO OU REVOGADO PELO PRÓPRIO TESTADOR a qualquer momento.
NÃO. No entanto, existem detalhes que apenas os profissionais do DIREITO DAS SUCESSÕES estão capacitados para identificar e delinear as melhores estratégias para que o TESTAMENTO fique de acordo com a vontade do TESTADOR, bem como, o ADVOGADO PARA TESTAMENTO, pode apresentar outras soluções interessantes para distribuir o PATRIMÔNIO, como DOAÇÕES EM VIDA, por exemplo.
O valor varia de Estado para Estado, sempre acrescido do ISS (Imposto Municipal).
Alguns CARTÓRIOS disponibilizam um funcionário para ir casa do TESTADOR (mediante pagamento de taxa) quando este não tem condições de ir até o TABELIÃO.
O auxílio de um ADVOGADO ESPECIALISTA EM TESTAMENTO ou ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DAS SUCESSÕES é opcional, mas evita problemas na PARTILHA DOS BENS.
O valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS irá variar de acordo com a tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Consulte um ADVOGADO ESPECIALISTA EM TESTAMENTO ou ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DAS SUCESSÕES de sua confiança, pois este, é o melhor caminho para esclarecer suas dúvidas e auxiliar na escolha do tipo de TESTAMENTO.
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Para obter mais informações sobre TESTAMENTO, TESTAMENTO ORDINÁRIO, TESTAMENTO PÚBLICO, TESTAMENTO CERRADO, TESTAMENTO PARTICULAR, DIREITO DE FAMÍLIA e DIREITO DAS SUCESSÕES, entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida.
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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