Como vimos no 1º artigo sobre TESTAMENTO:
TESTAMENTO é a manifestação de última vontade de uma pessoa.
De acordo com o Código Civil artigo 1.886 a 1.996, o TESTAMENTO ESPECIAL se trata dos TESTAMENTOS MARÍTIMO, AERONÁUTICO E MILITAR.
TESTAMENTO ESPECIAL é aquele que decorre de uma emergência, de uma situação que deve ser tratada no momento, impossibilitando o TESTADOR de fazer um TESTAMENTO ORDINÁRIO.
TESTAMENTO MARÍTIMO: é feito por MILITARES e pessoas que estejam a serviço das FORÇAS ARMADAS dentro ou fora do país.
O TESTAMENTO MARÍTIMO pode ser celebrado por passageiros ou tripulantes em viagem (que tenham receio de não chegar vivo ou de chegar e não conseguir expressar a sua vontade), a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, não necessariamente em alto mar, como DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE.
O DOCUMENTO deve ser feito pelo COMANDANTE que atuará como TABELIÃO, na presença de duas testemunhas (pode ser qualquer passageiro).
No primeiro porto em território brasileiro, o comandante deverá entregar o documento às autoridades.
TESTAMENTO AERONÁUTICO: é feito quando o TESTADOR está em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial e só ocorrerá, em caso de longas viagens e por motivos individuais, como por exemplo em casos de doença, indisposição súbita ou iminência de morte.
O TESTAMENTO AERONÁUTICO se aplica aos casos em que o TESTADOR possui o receio de não chegar vivo ao fim do voo.
Como neste caso, o comandante da aeronave não pode deixar seu posto de piloto, o TESTADOR pode designar qualquer pessoa presente no voo para lavrar seu documento.
A validade do TESTAMENTO AERONÁUTICO se dará ao constar no registro de bordo da aeronave e ao ser entregue às autoridades assim que o avião pousar em solo brasileiro.
TESTAMENTO MILITAR: este tipo de testamento é direcionado aos MILITARES do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares ou qualquer outra pessoa a serviço das FORÇAS ARMADAS dentro ou fora do país e, em virtude da situação em que se encontram, ficam impossibilitados de fazer um TESTAMENTO pela via ORDINÁRIA.
O TESTAMENTO MILITAR também exige a presença e assinatura de duas testemunhas e do testador. No entanto, diferentemente dos demais TESTAMENTOS ESPECIAIS, em casos de extremo perigo, o testamento não precisará ser escrito, podendo ser passado oralmente às testemunhas.
Existe também a possibilidade do TESTAMENTO MILITAR ser realizado de forma verbal, a qual chamamos de TESTAMENTO NUNCUPATIVO.
O TESTAMENTO NUNCUPATIVO ocorre quando o TESTAMENTO não pode ser escrito pelo próprio TESTADOR, devendo suas testemunhas reproduzirem e assinarem o documento oportunamente.
O TESTAMENTO NUNCUPATIVO só pode ser feito por militar ou pessoa assemelhada que esteja empenhada em combate ou ferida no campo de batalha, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
SIM. Caso o TESTADOR não venha a ÓBITO em viagem ou em até 90 dias da data do seu desembarque, o TESTAMENTO perde sua eficácia.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.