O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR está previsto na Constituição Federal, no Código Civil e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por se tratar de algo tão importante, que é o CONVÍVIO DA CRIANÇA COM OS PAIS, FAMILIARES E COMUNIDADE.
De acordo com o artigo 1.589 do Código Civil, caso um dos genitores possua a GUARDA UNILATERAL, caberá ao outro o DIREITO DE VISITA.
Art. 1.589: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
O DIREITO DE VISITA é o direito no qual o genitor ou genitora que NÃO POSSUI A GUARDA do FILHO MENOR DE IDADE tem de conviver com ele.
A REGULAMENTAÇÃO DE VISITA assegura ao filho o direito de conviver com o pai e a mãe.
O DIREITO DE VISITAS decorre do PODER FAMILIAR.
Pai ou mãe, que não tenham a GUARDA DOS FILHOS, tem o DIREITO DE VISITAÇÃO, além de estar em sua companhia, segundo o que estiver acordado com o outro CÔNJUGE OU COMPANHEIRO ou ainda, de acordo com o que for decidido judicialmente.
A finalidade do DIREITO DE VISITA é evitar a ruptura dos LAÇOS DE AFETIVIDADE existentes no CONVÍVIO FAMILIAR e garantir ao MENOR seu bem estar.
A visitação, é, sobretudo, um direito do próprio filho de conviver com os pais.
Nestes casos, a visitação poderá ser feita em horários acordados entre pai e mãe ou fixados pelo juiz, sendo que o pai deverá se deslocar até a casa da mãe ou outro local definido para ficar com por determinado período de tempo.
Neste caso, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA PARA REGULAMENTAR A VISITAÇÃO DO MENOR, definindo os melhores dias e horários para que sejam evitadas situações em que o MENOR seja exposto em caso de DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
Para que o DIREITO DE VISITAS SEJA RESTRITO A UM DOS GENITORES, é necessário que exista provas reais e concretas que apresentem algum tipo de RISCO AO MENOR.
É importante levar em consideração que a CONVIVÊNCIA COM PAI E MÃE É FUNDAMENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO E PARA A FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Mais, uma vez, é importante frisar que o BEM ESTAR DO MENOR é o mais importante e o que sempre prevalece em DECISÕES JUDICIAIS.
Caso a criança já tenha idade para se posicionar quanto ao desejo de ESTAR OU NÃO NA PRESENÇA DO PAI OU DA MÃE NO DIA DA VISITAÇÃO, esta manifestação deverá ser levada em consideração.
Contudo, em casos de resistência por parte da CRIANÇA, ter um parente com o qual ela se sinta à vontade, pode ajudar neste período, colaborando para que o MENOR não deixe de CONVIVER COM O GENITOR que não detém a sua GUARDA.
Se não houver uma DECISÃO JUDICIAL para isso, NÃO PODE.
Portanto, se o GUARDIÃO LEGAL identificar qualquer indício de que AS VISITAS COM O OUTRO GENITOR NÃO FAZEM BEM PARA A CRIANÇA, será necessário informar ao ADVOGADO ESPECIALISTA EM REGULAMENTAÇÃO DE VISITA para que sejam tomadas as MEDIDAS JUDICIAIS cabíveis.
NÃO. A falta de PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA não está relacionada com o DIREITO DO PAI OU DA MÃE EM CONVIVER COM O FILHO.
NÃO. Entretanto, se houver INDÍCIOS E PROVAS de que o GENITOR traz realmente algum MALEFÍCIO À CRIANÇA, SIM!
Se houver provas quanto a uma destas situações, SIM.
Lembre-se que somente informar sobre uma conduta sem ter como prová-la, pode ser tipificado como prática de ALIENAÇÃO PARENTAL.
A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS pode ser proposta em ação autônoma, cumulada ou não com a AÇÃO DE GUARDA.
SIM. Pai ou mãe, deve contratar ADVOGADO PARA REQUERER JUDICIALMENTE A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO FILHO MENOR com o outro genitor.
Procure um ADVOGADO ESPECIALISTA EM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS para lhe orientar quanto ao processo.
A convivência familiar é direito inerente da criança e é fundamental para um crescimento e desenvolvimento saudável.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.