É muito comum, mesmo entre os operadores do direito, confundir os delitos de calúnia e denunciação caluniosa. Embora esses dois crimes tenham uma relação muito próxima, comportam muitas diferenças, inclusive na pena cominada, que é muito mais gravosa no caso da denunciação caluniosa. O crime de calúnia atinge o bem jurídico “honra” e é descrito no art. 138 do Código Penal, in verbis: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (grifado) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Cuida-se do mais grave entre os crimes contra a honra, com penas mais alta
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