O EMPREGADO DOMÉSTICO conquistou em 2015, a lei complementar n. 150/2015, porém as normas aplicáveis aos VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS de TRABALHADORES DOMÉSTICOS não tratam da hipótese de FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO e as consequências no CONTRATO DE TRABALHO. Nos casos de omissão legal, a lei pode ser observada por analogia, ou seja, na falta de previsão, é possível aplicar as normas existentes para casos idênticos. Diante disso, devem ser verificadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PREVISÃO DA CLT O artigo 483, §2º da CLT, que regulamenta os motivos para RESCISÃO INDIRETA (justa causa do empregador), deixa claro
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