Desde agosto de 1953, é comemorado no Brasil o Dia dos Pais. No entanto, somente com a Lei 8.560/1992, foi autorizada a INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE dos FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO como um DIREITO IRREVOGÁVEL.
Não são raros os casos em que uma CRIANÇA É REGISTRADA APENAS COM O SOBRENOME DA MÃE, seja pelo fato da mãe DESCONHECER A PATERNIDADE DO PAI DA CRIANÇA, seja pela existência da DÚVIDA DE QUEM É O PAI DA CRIANÇA, seja porque o SUPOSTO PAI NÃO ASSUME A PATERNIDADE DA CRIANÇA, entre outras possibilidades.
Ter conhecimento de sua filiação é um direito
resguardado a todo cidadão.
Conforme dispõe o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO É DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, podendo ser exercitado contra os pais ou seus HERDEIROS, sem qualquer restrição.
Não existe um prazo limite para REQUERER O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. Pode ser feito a qualquer tempo, como por exemplo, após O FILHO ATINGIR A MAIORIDADE ou após o FALECIMENTO DO SUPOSTO PAI, situação que permite ser o PEDIDO FEITO EM FACE DOS HERDEIROS DO FALECIDO (descendentes ou ascendentes).
Desta forma, mover uma AÇÃO JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE É DIREITO DO FILHO, representado pela mãe ou tutor, caso ele seja menor de idade.
O que é INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE?
A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE é o ato pelo qual o filho, representado por sua mãe (ou até mesmo o suposto pai) busca COMPROVAR E REGISTRAR O VINCULO SANGUÍNEO entre eles.
Atualmente, quando uma CRIANÇA É REGISTRADA SOMENTE EM NOME DA MÃE, o Cartório de Registro Civil encaminha A CERTIDÃO DE NASCIMENTO, com os dados do SUPOSTO PAI ao juiz, para que ele seja notificado sobre a PATERNIDADE.
Em alguns casos, a mãe ou o filho, não possuem mais contato com o SUPOSTO PAI, ocorrendo, assim, o arquivando deste procedimento através da AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE realizada via Cartório.
Ao surgir informações quanto ao atual paradeiro do SUPOSTO PAI, mãe ou filho poderão requerer que seja realizada uma nova notificação.
No entanto, se o SUPOSTO PAI não for encontrado devido ao endereço de residência desconhecido ou pela insuficiência de informações das partes interessadas, o RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE pode ocorrer por outras formas.
O art. 2º-A, da Lei 8.650/1992, considera que “na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”.
Apesar de o EXAME DE DNA ser o mais conhecido e utilizado, ainda é possível reconhecer o SUPOSTO PAI através de DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS, por exemplo.
Através DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE o SUPOSTO PAI DA CRIANÇA será submetido à realização do EXAME DE DNA.
Após a realização do EXAME DE DNA temos as seguintes situações:
Sim, a realização do EXAME DE DNA é gratuita para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as CUSTAS PROCESSUAIS, sem que seja prejudicado seu próprio sustento ou da sua família, conforme os termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso V do Código de Processo Civil.
SIM. Após o RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE, a CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO será retificada para incluir o NOME DO PAI e dos AVÓS PATERNOS.
Ao se recusar a fazer o TESTE DE DNA, que pode comprovar que o SUPOSTO PAI NÃO É O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA, esta decisão, induz que o SUPOSTO PAI RECONHECE A PATERNIDADE.
Em uma ação de investigação de paternidade, o exame de DNA não é obrigatório, quando o suposto pai se recusa a fazer o teste de paternidade, presume-se que ele é o pai biológico da criança até que se prove o contrário, conforme a súmula 301 do STJ.
Neste caso, a INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS MORTE (investigação de paternidade póstuma) poderá ser realizada através do TESTE DE IRMANDADE (teste de parentesco pelo lado paterno para determinação de paternidade).
Se não houver irmãos ou os testes forem inconclusivos, os exames poderão ser realizados por outros parentes ou até mesmo, com a exumação do cadáver.
Toda pessoa tem o direito de obter CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ser REGISTRADA COM O NOME DA MÃE E DO PAI, que devem prover a educação e meios básicos para que o filho se desenvolva, como alimentação e moradia, por exemplo.
Tomada a ação citada acima, será possível fazer a inclusão do nome do pai no registro do filho, mesmo que o pai já tenha falecido.
SIM. É direito tanto do suposto pai biológico quanto do filho, investigar judicialmente a verdadeira IDENTIDADE DA PATERNIDADE, sem que haja qualquer tipo de discriminação.
SIM. O filho que teve sua PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE tem DIREITO A HERANÇA, mesmo que o pai já tenha falecido ou a herança já tenha sido partilhada.
SIM. É possível na mesma ação requerer INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE e PENSÃO ALIMENTÍCIA.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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