A Constituição Federal dispõe no artigo 114, inciso VI que, qualquer pessoa, tem direito a receber indenização por dano moral. Desta forma, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral. O dano moral no trabalho deve ser visto e entendido pelo empregador como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação, algo que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do empregado. O dano moral decorrente das relações de trabalho, é uma indenização determinada pelo Justiça quando houver a comprovação de violação a
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