Antigamente os bens não possuíam classificação e nem todos os bens eram de propriedade privada. Atualmente no Brasil e de acordo com o Código Civil de 2002, a classificação de bens públicos está prevista no artigo 99 da seguinte forma: Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
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